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PAPO ÉTICO (7ª Edição)

O (a) psicólogo (a) pode ser testemunha em processo que envolve paciente?

Não são raras as oportunidades onde às partes de um processo, ou até mesmo um Magistrado solicita que o psicólogo de uma das partes do processo seja intimado à prestar depoimento sobre a situação psicológica do Autor ou Réu.

Ao receber uma intimação e observar que trata de um paciente algumas dúvidas pairam na cabeça do profissional, entre elas: “posso falar tudo o que foi levantado em consulta?”; “É licito levar os relatórios dos atendimentos?”; “Meu paciente me informou algo muito importante, mas estava sob sigilo profissional, e agora?”. Essas dentre outras perguntas são frequentes e totalmente aceitáveis.

O Código de Ética Profissional do Psicólogo precisa ser muito bem analisado para casos onde existe uma intimação do profissional comparecer em uma audiência sobre um paciente, vejamos alguns artigos que devem ser ponderados:

Das Responsabilidades do Psicólogo:

Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:

b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.

Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

Destaca-se que o Código de Ética Profissional do Psicólogo preocupou em demonstrar ao paciente que pode confiar no seu Psicólogo, pois as informações ditas em consultas serão guardadas sob SIGILO.

Mas caso um juiz intime o psicólogo, qual o procedimento que este deverá tomar? Quebrar o sigilo profissional e desrespeitar o Código de Ética?

Pensando nessa situação, ao aprovar o Código de Ética, o Conselho Federal de Psicologia determinou que:

Art. 10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.

Parágrafo Único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.

Art. 11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações, considerando o previsto neste Código.

Ou seja, há possibilidade da quebra de sigilo, principalmente se for para atender uma ordem judicial, mas é necessário ter cuidado e RESTRINGIR apenas ao que for pertinente ao processo. O psicólogo deverá ter bastante cuidado para não expor o paciente a assuntos que não sejam “estritamente necessários” para a solução do processo.

FIQUE LIGADO!
O sigilo profissional é a REGRA, a sua quebra é uma exceção, que para ser utilizada, principalmente nos casos judiciais, deverá ser observadas as informações estritamente necessárias.

FRASE DA SEMANA:
“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto” (Rui Barbosa)

Colaboração:
Vitor Antônio Teixeira Gaia (OAB-AL 8879)
Assessoria Jurídica do CRP-15

Equipe da Comissão de Orientação e Ética (COE):

Manoel Vieira de Carvalho Alencar – Conselheiro e Presidente da COE (CRP-15/2121)
Angélica Maria Lira Lins Nobre – Membra da COE (CRP-15/1660)
Cynthia Helena Santos da Silva – Membra da COE (CRP-15/4089)
Everton Fabrício Calado – Conselheiro e membro da COE (CRP-15/2780)
Edinéia Buorscheit Torres de Oliveira – Membra da COE (CRP-15/2894)
Francine Bastos Ferro Maranhão – Membra da COE (CRP-15/2960)
Melquisedeque Carlos Feitosa – Membro da COE (CRP-15/2372)

Envie suas dúvidas e sugestões sobre este ou outros temas para o e-mail: coe@crp15.org.br