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PAPO ÉTICO (5ª Edição)

O Psicólogo e a Prática Pericial

Olá pessoal! Esta semana apresentaremos algumas questões éticas e normativas da atuação do psicólogo como perito.

A prática pericial do psicólogo não está restrita à esfera judicial, existem outras demandas de perícia psicológicas, como: Perícias Normativas (instituída por uma norma ou lei), exemplo: avaliação par porte de arma de fogo, avaliação para concessão da CNH. Perícias Administrativas (normalmente facultativas e adotadas por uma instituição), exemplo: perícias em saúde do trabalhador; e para indicação de determinados procedimentos cirúrgicos em hospitais.

Existem duas resoluções do Conselho Federal de Psicologia sobre a atuação do psicólogo como perito, são elas: Resolução do CFP nº 008/2010 (dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no poder judiciário); e a Resolução CFP nº 017/2012 (dispõe sobre atuação do psicólogo como perito nos diversos contextos).

O trabalho do perito pode contemplar observações, entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, aplicação de testes psicológicos, utilização de recursos lúdicos e outros instrumentos, métodos e técnicas reconhecidas pela ciência psicológica (art. 3ª da Res. 17/2012 do CFP).

O periciado deve ser informado acerca dos motivos, das técnicas utilizadas, datas e local da avaliação pericial psicológica. Na avaliação de criança, adolescente ou interdito, é necessária o consentimento formal a ser dado por um dos responsáveis. (art. 4º da Res. 17/2012 do CFP)
“Os documentos produzidos por psicólogos que atuam na Justiça devem manter o rigor técnico e ético exigido na Resolução CFP nº 07/2003 (…)” art. 6º da Res. CFP nº08/2010.

É vedado ao psicólogo que atua como psicoterapeuta “(…) produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o consentimento formal destas últimas, à exceção de Declarações, conforme a Resolução CFP nº 07/2003.” (Inciso II, art. 10º da Resolução CFP nº 08/2010).

Fique Ligado!
O psicólogo que atuar como perito está sujeito à isenção em relação às partes envolvidas, não podendo manter com estas nenhum vínculo pessoal e/ou profissional. Já o psicólogo que atua como Assistente Técnico é de confiança da parte para assessorá-la e garantir o direito ao contraditório, não estando sujeito a impedimentos ou suspeição legal.

Frase da Semana:
“A vida só pode ser compreendida olhando-se para trás, mas só pode ser vivida olhando-se para frente” (Soren Kiierkegaard)

Equipe da Comissão de Orientação e Ética (COE):

Manoel Vieira de Carvalho Alencar – Conselheiro e Presidente da COE (CRP-15/2121)
Angélica Maria Lira Lins Nobre – Membra da COE (CRP-15/1660)
Cynthia Helena Santos da Silva – Membra da COE (CRP-15/4089)
Everton Fabrício Calado – Conselheiro e membro da COE (CRP-15/2780)
Edinéia Buorscheit Torres de Oliveira – Membra da COE (CRP-15/2894)
Francine Bastos Ferro Maranhão – Membra da COE (CRP-15/2960)
Melquisedeque Carlos Feitosa – Membro da COE (CRP-15/2372)

Envie suas dúvidas e sugestões sobre este ou outros temas para o e-mail: coe@crp15.org.br