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PAPO ÉTICO (4ª Edição)

O Psicólogo e o Sigilo Profissional no atendimento à Criança, ao Adolescente e ao Interdito
Você sabe quais são os cuidados que o/a psicólogo/a deve ter ao atender crianças, adolescentes e aos interditos?
 
Antes mesmo de atender esses clientes, o/a psicólogo/a deverá obter autorização de ao menos um de seus responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente; e no caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser efetuado e comunicado às autoridades competentes (§1 do Art. 8º do Código de Ética) e o/a psicólogo/a responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem necessários para garantir a proteção integral do atendido. (§2 Art. 8º do Código de Ética)
 
Quais as informações que o/a psicólogo/a deverá passar aos responsáveis legais? É natural que os responsáveis tenham dúvidas e curiosidades sobre o que acontece nas sessões psicoterápicas de seus filhos. “No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas em seu benefício”. (Art. 13º do Código de Ética)
 
Portanto, conversas desnecessárias com os pais ou responsáveis após ou antes dos atendimentos, não só infringe ao nosso Código como também podem atrapalhar no processo psicoterápico. O aconselhável é que se tenha um momento periódico para que estes pais ou responsáveis, possam dirimir suas dúvidas em sessões individuais sem a presença da criança, adolescente ou interdito. Levando sempre em consideração o que preza o Código de Ética: “É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional (…)” (Art. 9º) e “Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo”. (Art. 10º) Parágrafo Único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o/a psicólogo/a deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
 
Fique ligado!
A criança, o adolescente ou o interdito é um ser que ouve, entende e assimila; o/a psicólogo/a deve ser àquele que o acolhe e o compreende. Deve haver uma relação de confiança e zelo, resguardando às suas maiores intimidades que em caso de quebras de sigilos inadequados poderão gerar não só a quebra de confiança, mas também “feridas” e dificuldades psicológicas no atendido.
 
Frase da Semana:
“Quem olha para fora sonha, quem olha para dentro desperta!” (Carl G. Jung)
 
Equipe da Comissão de Orientação e Ética (COE):
 
Manoel Vieira de Carvalho Alencar – Conselheiro e Presidente da COE (CRP-15/2121)
Angélica Maria Lira Lins Nobre – Membra da COE (CRP-15/1660)
Everton Fabrício Calado – Conselheiro e membro da COE (CRP-15/2780)
Edinéia Buorscheit Torres de Oliveira – Membra da COE (CRP-15/2894)
Francine Bastos Ferro Maranhão – Membra da COE (CRP-15/2960)
Melquisedeque Carlos Feitosa – Membro da COE (CRP-15/2372)
 
Envie suas dúvidas e sugestões sobre este ou outros temas para o e-mail: coe@crp15.org.br