CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
Resolução Nº 10, DE 30 DE julho DE 2024
Aprova o Regimento Eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de realizar o processo eleitoral para a eleição dos membros dos Conselhos Regionais de Psicologia e para a consulta dos membros do Conselho Federal de Psicologia, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, e do artigo 6º, alínea j, da Lei nº 5.766/1971;
CONSIDERANDO a decisão da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças (APAF), realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2024;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em Sessão realizada nos dias 28 e 29 de junho de 2024;
CONSIDERANDO o praticado nas atas da APAF desde dezembro de 2019, o presente Regimento, quando se refere a categoria profissional, foi redigido no feminino, em virtude de a categoria ser constituída majoritariamente no gênero feminino;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Eleitoral, cujo texto anexo é parte integrante desta Resolução, o qual regerá as eleições para o preenchimento de cargos de Conselheira Efetiva e Conselheira Suplente, no âmbito dos Conselhos Regionais, e a consulta nacional para os membros do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 2º Revoga-se integralmente a Resolução CFP nº 5, de 03 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 152, na quinta-feira, 12 de agosto de 2021.
Pedro Paulo Gastalho de Bicalho
Conselheiro Presidente
Conselho Federal de Psicologia
Documento assinado eletronicamente por Pedro Paulo Gastalho de Bicalho, Conselheira(o) Presidente, em 01/08/2024, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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REGIMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA INTRODUÇÃO
Art. 1º Este Regimento visa regulamentar a consulta para o Conselho Federal de Psicologia (CFP) e as eleições para os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs), que se darão unicamente na modalidade on-line e obedecerão a este texto normativo, bem como a instruções normativas e anexos.
§ 1º A eleição será realizada entre os dias 23 e 27 de agosto de 2025.
§ 2º A votação será realizada por meio do site https://eleicoespsicologia.org.br.
§ 3º Os Conselhos Regionais de Psicologia deverão disponibilizar Pontos de Apoio à Votação, conforme descrito na Seção II do Capítulo IV deste Regimento.
§ 4º O exercício do voto ocorrerá por meio de dispositivo eletrônico de escolha da psicóloga ou em Ponto de Apoio à Votação, conforme descrito na Seção II do Capítulo IV.
Art. 2º Além de cumprir o Código de Ética Profissional da Psicóloga e as demais Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, orientarão o trabalho das Comissões Eleitorais, gestoras e funcionárias do Sistema Conselhos de Psicologia, candidatas inscritas e profissionais da psicologia, os seguintes princípios fundamentais:
I - a publicidade, promovendo ampla divulgação das etapas do processo, para orientar a participação de profissionais inscritos;
II - a ampla participação democrática, promovendo o envolvimento de toda a categoria profissional no processo eleitoral;
III - a transparência, permitindo o acesso às informações relativas ao processo, sempre que solicitado, nos termos deste Regimento;
IV - a isonomia operacional, garantindo que todas as partes concorrentes tenham a mesma oportunidade de acesso, tanto aos recursos materiais quanto aos serviços da instituição que serão oferecidos de acordo com este Regimento, bem como na aplicação de suas normas, materializada na candidatura por chapas;
V - a liberdade de expressão, considerando o descrito no caput, respeitando a livre manifestação das partes na publicidade de suas propostas;
VI - o respeito pelas diferenças ideológicas, recusando prejulgamentos e ações discriminatórias, deixando a avaliação a cargo das eleitoras;
VII - o respeito pelas diferenças ideológicas, recusando prejulgamentos e ações discriminatórias, deixando a avaliação a cargo das eleitoras;
VIII - a economicidade, buscando a otimização de recursos no ambiente do processo eleitoral;
IX - a promoção de ações para a garantia do amplo conhecimento à categoria das proposições de todas as chapas concorrentes ao processo eleitoral;
X - o devido processo legal nas demandas eleitorais.
Art. 3º A inscrição de candidatas aos cargos de Conselheira Efetiva e Suplente, tanto para o Conselho Federal de Psicologia quanto para os Conselhos Regionais de Psicologia, dar-se-á sempre na forma de chapas, com o número de candidatas igual à quantidade de vagas disponíveis, para efetivas e suplentes.
§ 1º O mandato de Conselheira é de 3 (três) anos, sendo permitida uma reeleição, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Os casos previstos no artigo 7º, § 4º, alínea b, deste Regimento Eleitoral referem-se exclusivamente às chapas concorrentes ao pleito federal.
Art. 4º Nos termos da legislação vigente, o voto é secreto, pessoal, intransferível e obrigatório, e será dado à chapa completa, entre as homologadas no pleito.
§ 1º O voto é facultativo para as psicólogas com idade a partir de 65 (sessenta e cinco) anos.
§ 2º As psicólogas que não votarem deverão apresentar justificativa, entre os dias 28 de agosto e 26 de outubro de 2025, no site oficial das eleições, sob pena de aplicação de multa no valor R$ R$ 3,51 (três reais e cinquenta e um centavos), conforme a Resolução nº 002, de 11 de fevereiro de 2019, definida pela Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças (APAF).
Art. 5º Serão consideradas eleitoras aptas a votar as psicólogas que estejam adimplentes com a tesouraria até o dia 06 de agosto de 2025.
§ 1º A adimplência na data prevista no caput é condição para a liberação da senha que confere acesso ao exercício do voto.
§ 2º Para fins de direito ao voto, considera-se inadimplência toda parcela vencida e não paga até o dia 06 de agosto de 2025, incluindo-se as provenientes de negociação de dívida mediante parcelamento.
§ 3º Sob nenhuma hipótese a realização de negociação ou pagamento após a data descrita no caput conferirá direito ao exercício do voto, em razão da condição operacional descrita no § 1º deste artigo.
§ 4º Em qualquer situação, não serão aceitos comprovantes de agendamento de pagamento como forma de comprovar adimplência.
Art. 6º Os Conselhos Regionais de Psicologia são responsáveis pelo envio da base de dados para o sistema eleitoral até o dia 11 de agosto de 2025, devendo conferir todas as informações submetidas ao sistema e seguir o cronograma estipulado pela Comissão Eleitoral Regular (CER).
§ 1º Depois de enviada a base de dados para o sistema eleitoral, não será admitida qualquer alteração, seja de ordem cadastral ou financeira.
§ 2º Em caso de necessidade justificada, o Conselho Regional poderá, excepcionalmente, efetuar um envio adicional, desde que não comprometa a segurança do sistema eleitoral, mediante decisão fundamentada da Comissão Eleitoral Regular (CER).
Seção II
DA CONSULTA NACIONAL PARA O CONSELHO FEDERAL
Art. 7º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Psicologia serão eleitos pela Assembleia dos Delegados Regionais, constituída por 2 (duas) delegadas eleitoras membros do Plenário de cada Conselho Regional, que se reunirá para esse fim dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato, como disposto nos artigos 19 e 20, § 2º, da Lei nº 5.766/1971.
§ 1º Para a eleição dos membros do Conselho Federal, a Assembleia de Delegados Regionais deliberará pelo voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) das delegadas eleitoras presentes.
§ 2º A fim de garantir publicidade, ampla participação democrática, transparência e isonomia operacional, aberto o período eleitoral, será realizada consulta à categoria, entre as psicólogas de todo o país, sobre as chapas candidatas para a escolha dos membros do Conselho Federal de Psicologia.
§ 3º Em atenção ao princípio da economicidade, a consulta às psicólogas referida no parágrafo anterior será convocada para o mesmo período em que será realizada a eleição dos membros dos Conselhos Regionais de Psicologia, e deverá constar do edital de convocação da mencionada eleição e de toda a publicidade eleitoral.
§ 4º Do edital de que trata o artigo anterior deverá constar que:
I - a candidatura far-se-á em chapa nacional, da qual deverão constar 11 (onze) membros efetivos e 11 (onze) suplentes, assim distribuídos:
a) 9 (nove) candidatas aos cargos de conselheiras efetivas e 9 (nove) candidatas aos cargos de conselheiras suplentes, como disposto no artigo 3º da Lei nº 5.766/1971;
b) 2 (duas) candidatas aos cargos de conselheiras convidadas efetivas e 2 (duas) candidatas aos cargos de conselheiras convidadas suplentes do Conselho Federal de Psicologia, que exercerão funções consultivas em razão da sua notória expertise;
II - as candidatas podem estar inscritas em qualquer Conselho Regional – com exceção das que concorrem aos cargos de Secretárias Regionais, que devem ter inscrição principal, mesmo que provisória, em Conselhos Regionais de Psicologia das respectivas regiões geográficas que representam;
III - as candidatas não podem concorrer simultaneamente a cargo do Conselho Regional de Psicologia e do Conselho Federal de Psicologia, nem figurar em chapa regional como candidatas ao Conselho Federal de Psicologia;
IV - serão reservados, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas negras ou pessoas indígenas, além de, necessariamente, no mínimo, 20% (vinte por cento) de reserva de vagas para pessoas trans, pessoas com deficiência, pessoas pertencentes a comunidades quilombolas ou povos e comunidades de terreiro/povos e comunidade de matriz africana:
a) Instrução Normativa do Conselho Federal de Psicologia regulamentará os critérios para a aferição do cumprimento da reserva de vagas descrita no inciso IV deste artigo;
b) a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) emitirá parecer para a decisão das Comissões Eleitorais, em primeira instância e recursal;
c) as chapas devem, preferencialmente, dedicar reserva de um mínimo de 50% (cinquenta por cento) das vagas, oriundas da reserva, à titularidade, sendo obrigatórios 20% (vinte por cento);
V - serão garantidos, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de reserva de vagas para mulheres na composição das chapas;
VI - caso o cálculo do percentual indicado nos incisos IV e V deste artigo resulte em número decimal, a aproximação deverá ser feita para o número inteiro imediatamente superior.
Seção III
DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 8º Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Psicologia serão eleitos pela Assembleia Geral, convocada exclusivamente para esse fim, constituída por psicólogas com inscrição principal nos respectivos Conselhos Regionais de Psicologia, mesmo que provisória, e que atendam às condições dispostas neste Regimento.
Parágrafo único. Para a eleição dos membros dos Conselhos Regionais, as respectivas Assembleias Gerais deliberarão pelo voto favorável da maioria simples das eleitoras que efetivamente votaram.
Art. 9º A inscrição das candidatas se dará em chapas, com tantos nomes para membros efetivos e suplentes quantas forem as vagas a serem preenchidas.
§ 1º O número de conselheiras efetivas e suplentes será definido em função do número de profissionais inscritos no Conselho Regional de Psicologia, de acordo com o disposto na Resolução CFP nº 03/2007.
§ 2º Somente poderão se candidatar e votar nas eleições para os Conselhos Regionais de Psicologia psicólogas com inscrição principal no próprio Conselho Regional de Psicologia, mesmo que provisória, e que atendam às demais condições definidas neste Regimento.
§ 3º A inscrição de chapas ocorrerá no período entre a data de publicação do edital e o dia 22 de março de 2025, às 23h59, durante o Congresso Regional de Psicologia (COREPSI).
§ 4º Serão reservados, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas negras ou pessoas indígenas, além de, necessariamente, no mínimo, 20% (vinte por cento) de reserva de vagas para pessoas trans, pessoas com deficiência, pessoas pertencentes a comunidades quilombolas ou povos e comunidades de terreiro/povos e comunidade de matriz africana:
a) Instrução Normativa do Conselho Federal de Psicologia regulamentará os critérios para a aferição do cumprimento da reserva de vagas descrita no inciso IV deste artigo;
b) a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) emitirá parecer para a decisão das Comissões Eleitorais, em primeira instância e recursal;
c) as chapas devem, preferencialmente, dedicar reserva de um mínimo de 50% (cinquenta por cento) das vagas oriundas da reserva à titularidade, sendo obrigatórios 20% (vinte por cento).
§ 5º Serão reservados, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de vaga
s para mulheres na composição das chapas.
§ 6º Caso o cálculo do percentual indicado no § 4º e § 5º deste artigo resulte em número decimal, a aproximação deverá ser feita para o número inteiro imediatamente superior.
§ 7º As chapas devem, preferencialmente, considerar na sua composição proporcionalidade de candidatos que representem: ou as macrorregiões, ou as Subsedes, ou as Seções, ou as diversas regiões de jurisdição dos CRPS.
Seção IV
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Art. 10. É elegível para o Conselho Federal de Psicologia e para os Conselhos Regionais de Psicologia a psicóloga que satisfaça aos seguintes requisitos, observado o disposto no artigo 29 do presente Regimento:
I - ter nacionalidade brasileira;
II - estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares;
III - encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;
IV - ter inscrição principal na jurisdição do respectivo Conselho Regional há mais de dois anos, conforme o artigo 34, inciso II, do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977:
a) inscrição em Conselho Regional da região geográfica que pretende representar, quando concorrer ao cargo de Secretária Regional do Conselho Federal de Psicologia, e em qualquer Conselho Regional de Psicologia, quando concorrer aos demais cargos daquele órgão;
V - inexistir contra si condenação criminal com pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado – salvo reabilitação legal, comprovada mediante declaração da candidata, conforme o artigo 34, inciso IV, do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977;
VI - inexistir contra si condenação disciplinar por infração ao Código de Ética, transitada em julgado na esfera administrativa há menos de 5 (cinco) anos;
VII - inexistir contra si condenação, por infração administrativa, transitada em julgado na esfera administrativa há menos de 5 (cinco) anos;
VIII - estar adimplente com o Conselho Regional de Psicologia, de acordo com os critérios do artigo 5º deste Regimento.
Art. 11. São impedimentos para a candidatura ao Conselho Regional e ao Conselho Federal de Psicologia, além dos constantes do artigo anterior:
I - ocupar cargo na Diretoria de Conselho de Psicologia, seja Regional e Federal, ou Seção de Base Estadual, após a data-limite para a desincompatibilização:
a) a desincompatibilização dos cargos diretivos dos Conselhos deverá acontecer até o dia 23 de junho de 2025;
II - ocupar cargo ou função com vínculo empregatício, ou manter contrato de prestação de serviço com os Conselhos de Psicologia;
III - ter sido afastada, no período de dois mandatos anteriores, por falta, abandono ao mandato de Conselheira Regional ou Federal – excetuando-se o afastamento por motivo de saúde ou mudança de residência para outra jurisdição ou país, no caso de Conselheira Regional, e o afastamento por motivo de saúde ou mudança de país, no caso de Conselheira Federal;
IV - integrar qualquer Comissão Eleitoral, seja em nível regional ou federal, bem como a Comissão Nacional de Heteroidentificação;
V - ter sido condenada em Processo Disciplinar Funcional por decisão transitada em julgado na esfera administrativa, no período de dois mandatos anteriores ao pleito.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
DAS COMISSÕES ELEITORAIS
Art. 12. O processo eleitoral será planejado e conduzido por Comissões Eleitorais, em níveis nacional e regional, com natureza e atribuições definidas neste Regimento.
Art. 13. As Comissões Eleitorais são: Comissão Eleitoral Regular (CER); Comissão Eleitoral Especial (CEE); Comissão Regional Eleitoral (CRE); e Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH).
Art. 14. A Comissão Eleitoral Regular (CER), a Comissão Eleitoral Especial (CEE) e as Comissões Regionais Eleitorais (CREs) serão integradas por psicólogas, em número mínimo de 3 (três) efetivas e 3 (três) suplentes, nomeadas por meio de Portaria dos respectivos órgãos, sendo uma das integrantes a presidente.
Art. 15. A Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) será integrada por 2 (duas) pessoas de cada segmento da reserva de vagas – preferencialmente, psicólogas – e 1 (uma) Conselheira do Sistema de Psicologia com experiência na temática de heteroidentificação.
Art. 16. O Conselho Federal nomeará uma Comissão Eleitoral Regular (CER) para coordenar o processo eleitoral para os Conselhos Regionais; nomeará também uma Comissão Eleitoral Especial (CEE), para coordenar o processo de Consulta Nacional para o Conselho Federal, e uma Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH), para coordenar o processo de heteroidentificação e de aferição das candidatas inscritas nas reservas de vagas.
§ 1º A Comissão Eleitoral Regular (CER) será integrada por conselheiras federais e funcionará como instância de orientação sobre o disposto neste Regimento, e instância recursal dos processos que envolvem requerimentos das chapas concorrentes na disputa eleitoral para os Conselhos Regionais, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Psicologia.
§ 2º A Comissão Eleitoral Especial (CEE) será integrada por psicólogas não conselheiras federais e será responsável pela Consulta Nacional, orientando as Comissões Regionais Eleitorais (CREs) sobre as providências necessárias para a inscrição das chapas federais, funcionando como instância para apreciar requerimentos das chapas envolvidas nesta consulta, ad referendum da Assembleia de Delegados Regionais.
§ 3º A Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) será integrada, preferencialmente, por psicólogas, e avaliará o cumprimento dos requisitos para elegibilidade de candidatura das chapas a todos os Conselhos Regionais e para a consulta nacional para o Conselho Federal de Psicologia, em primeira instância e fase recursal, emitindo parecer para subsidiar a decisão das Comissões Regionais Eleitorais, da Comissão Eleitoral Especial e da Comissão Eleitoral Regular, conforme Instrução Normativa a ser publicada para esta finalidade.
§ 4º No ato de nomeação, o Conselho Federal de Psicologia indicará a pessoa que deverá ocupar a presidência da respectiva Comissão Eleitoral.
Art. 17. As comissões serão organizadas como disposto a seguir:
§ 1º Aplicam-se aos membros das Comissões Eleitorais os requisitos de elegibilidade e impedimentos descritos nos artigos 10 e 11, com exceção do inciso IV do artigo 11 deste Regimento Eleitoral.
§ 2º São impedidas também de integrar nas Comissões Eleitorais as cônjuges, parentes consanguíneas e afins das candidatas ao respectivo pleito, até o segundo grau.
§ 3º Compete aos membros das Comissões Eleitorais atestarem por declaração escrita o cumprimento dos requisitos descritos nos parágrafos anteriores, sob pena de falso testemunho.
§ 4º A declaração de que trata o parágrafo anterior deve ser apresentada ao Conselho Federal ou Regional responsável pela instituição da respectiva Comissão Eleitoral, como requisito para a nomeação.
§ 5º Não compete às Comissões Eleitorais analisar e processar denúncias de infração ético-disciplinar de qualquer natureza, cabendo-lhe tão somente a análise e o processamento de demandas referentes ao cumprimento do presente Regimento Eleitoral.
§ 6º Toda e qualquer denúncia ou representação de infração ética, administrativa ou funcional disciplinar no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia deve ser encaminhada para a Comissão de Orientação e Fiscalização ou Comissão de Orientação e Ética, respectivamente, no Conselho Regional de inscrição da psicóloga denunciada ou representada, nos termos do Código de Processamento Disciplinar previsto na Resolução CFP nº 11/2019.
§ 7º Cada Comissão Eleitoral é autônoma e independente da gestão do Conselho Regional e do Conselho Federal.
Seção II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Art. 18. Cada Conselho Regional nomeará uma Comissão Regional Eleitoral (CRE), integrada por psicólogas não conselheiras regionais, que será responsável pela execução do processo eleitoral e pelo processamento de requerimentos das chapas concorrentes ao pleito em sua jurisdição, de acordo com o disposto neste Regimento.
§ 1º A Assembleia Geral Extraordinária indicará a presidente, e os demais membros efetivos e suplentes da Comissão Regional Eleitoral.
§ 2º Os Plenários dos Conselhos Regionais são responsáveis pelo controle administrativo e disciplinar das respectivas Comissões Eleitorais, podendo proceder ao afastamento e substituição de suas integrantes, mediante representação, e respeitados o contraditório e a ampla defesa, por prática comprovada de conduta ou ato que desrespeite os princípios e as normas deste Regimento, não eximida a possibilidade de responsabilização pelo exercício da função designada.
§ 3º O Plenário, após o recebimento de representação, deverá notificar o membro da comissão representado para que apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua notificação.
§ 4º Recebida a defesa, a Presidência do respectivo Conselho nomeará uma relatora, que deverá apresentar voto fundamentado pelo deferimento ou indeferimento liminar da representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ad referendum do Plenário.
§ 5º Da decisão plenária cabe recurso ao Plenário do CFP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 19. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia são responsáveis por garantir a autonomia e independência das Comissões Eleitorais, e por dar todo o suporte necessário para seu bom funcionamento, competindo a eles, no âmbito das suas respectivas jurisdições:
I - disponibilizar, obrigatoriamente, Pontos de Apoio à Votação nas sedes, subsedes, seções de base estadual ou em outros locais, com computadores para o exercício do voto, pelo menos durante 1 (um) dia do pleito eleitoral;
II - garantir previsão orçamentária para o processo eleitoral e o funcionamento autônomo das respectivas Comissões;
III - expedir portarias para operacionalizar os trabalhos eleitorais no âmbito de sua competência, respeitando os dispositivos deste Regimento, e as normas e os procedimentos estabelecidos pela Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal da Psicologia;
IV - designar conselheiras e funcionárias para as providências administrativas necessárias para a realização dos trabalhos das respectivas Comissões Eleitorais;
V - providenciar a atualização do cadastro das profissionais inscritas, com a antecedência necessária, para o suporte às diversas etapas do processo eleitoral;
VI - realizar ampla campanha para incentivar a atualização cadastral com a inclusão dos marcadores necessários que compõem a identidade da candidata;
VII - o Conselho Regional e o Conselho Federal deverão garantir orçamento específico e adequado para o funcionamento das comissões, conforme regulamentação prevista em Instrução Normativa do Conselho Federal de Psicologia;
VIII - a autonomia e a independência das Comissões Eleitorais estão sujeitas às normas de controle administrativo e disciplinar deste Regimento Eleitoral.
Art. 20. As comissões Regionais Eleitorais são responsáveis por:
I - apropriar-se de todas as disposições contidas no presente Regimento Eleitoral, na legislação conexa citada como referência e nas informações presentes nos relatórios de eleições anteriores, possibilitando o planejamento adequado e garantindo o cumprimento de prazos, procedimentos, bem como o tratamento igualitário para as chapas concorrentes e o respeito à eleitora;
II - encaminhar à Diretoria do Conselho Regional, ao longo de todo o processo eleitoral, as questões de competência daquele órgão, notadamente, o plano de trabalho com a planilha de despesas e a indicação dos documentos e da logística que serão necessários;
III - elaborar plano de trabalho e planilha de custos para todas as etapas do processo eleitoral, com base no levantamento das características e das condições presentes na jurisdição, considerando o disposto nas normas citadas no inciso anterior;
IV - manter comunicação com as Comissões Eleitoral Regular e Eleitoral Especial do Conselho Federal de Psicologia, nas questões de competência destas, para orientação a respeito de casos omissos, desde que não vinculados a requerimentos de sua própria competência, para informação de número de profissionais inscritas, entre outras solicitações necessárias para a realização do pleito regional e da Consulta Nacional;
V - receber e encaminhar à Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal de Psicologia os recursos apresentados contra as suas decisões, acompanhados do completo processo administrativo analisado e finalizado na instância regional, incluindo as informações cadastrais contidas no respectivo sistema eletrônico;
VI - receber, numerar, autuar e processar na forma de processo administrativo os requerimentos e as impugnações oferecidas pelas chapas concorrentes no processo eleitoral, respeitando o contraditório e a ampla defesa, não sendo admitida a hipótese de decisão liminar;
VII - em caso de recurso ou aplicação da pena de suspensão, aguardar a notificação da decisão da Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal de Psicologia para tomar as medidas referentes à sua execução no âmbito da disputa eleitoral.
Parágrafo único. Apenas as decisões de natureza financeira deverão ser submetidas à Plenária, que verificará a adequação dos custos à realidade financeira do órgão, sem prejuízo do cumprimento ao disposto neste Regimento.
Art. 21. As Comissões Regionais Eleitorais serão extintas com a posse das respectivas diretorias dos Conselhos Regionais de Psicologia, e a Comissão Eleitoral Regular, a Comissão Eleitoral Especial e a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação serão extintas com a posse da diretoria do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 22. Até o mês de agosto do ano anterior às eleições, o Conselho Federal de Psicologia, por indicação de seu Plenário, nomeará a Comissão Eleitoral Regular (CER), a Comissão Eleitoral Especial (CEE) e a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH).
Parágrafo único. Assim que for empossada, a CER deverá emitir ofício para os Conselhos Regionais visando a constituição do edital de deflagração do processo eleitoral, e a orientação para as assembleias gerais e formação das CREs.
Art. 23. Após a nomeação, a Comissão Eleitoral Regular (CER), a Comissão Eleitoral Especial (CEE) e a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) do Conselho Federal de Psicologia realizarão, em conjunto, as seguintes tarefas:
I - estudo das normas contidas neste Regimento;
II - garantia do cumprimento do Cronograma Eleitoral, com a relação das providências e dos eventos previstos para ocorrer ao longo de todo o processo, bem como as respectivas datas;
III - planejamento dos procedimentos para o funcionamento das eleições, com vistas ao atendimento das demandas e dos prazos;
IV - confecção dos documentos básicos, como modelos de Editais e notas informativas;
V - divulgação, para os Conselhos Regionais de Psicologia, do Cronograma Eleitoral, incluindo as informações necessárias para as providências referentes aos primeiros eventos de responsabilidade das Diretorias – notadamente, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, a nomeação das Comissões Regionais Eleitorais e o envio da presidente da CRE para os Encontros Nacionais;
VI - realização de Encontros Nacionais, com as presidentes das Comissões Regionais Eleitorais (CREs) e uma funcionária do respectivo Conselho Regional, sendo:
a) o primeiro encontro, previsto para janeiro de 2025, com a finalidade de treinamento sobre o processo eleitoral, o sistema de inscrição de chapas e orientações sobre ações afirmativas e processos de heteroidentificação e aferição;
b) o segundo encontro, previsto para o segundo trimestre de 2025, com a finalidade de treinamento sobre o sistema de votação;
c) nos encontros referidos no inciso V serão entregues Roteiros de Atividades, produzidos pelas Comissões Eleitorais, com as tarefas necessárias para o cumprimento de todas as etapas do processo eleitoral, e um Manual de Instruções com todas as informações necessárias para os trabalhos nos Pontos de Apoio à Votação;
VII - apresentação do Plano de Trabalho, com o respectivo orçamento, à Diretoria do Conselho Federal de Psicologia, para análise, aprovação e providências;
VIII - apresentação de todas as formas e dos prazos previstos neste Regimento para a divulgação das chapas, de suas plataformas e do conjunto de propostas, garantindo os princípios de publicidade, transparência, isonomia e acessibilidade;
IX - outras, em função das demandas e referentes às suas atribuições.
Art. 24. Para deflagrar o processo eleitoral em sua jurisdição e obter a indicação de nomes para compor a Comissão Regional Eleitoral, o Conselho Regional de Psicologia deve obedecer aos seguintes prazos:
I - até o dia 23 de setembro de 2024, publicar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária no Diário Oficial da União;
II - até o dia 23 de outubro de 2024, realizar a primeira Assembleia Geral Extraordinária.
§ 1º Caso não se obtenha a indicação para a composição completa da Comissão Regional Eleitoral, o Conselho Regional de Psicologia deverá convocar segunda Assembleia Geral Extraordinária, publicando novo edital até o dia 25 de outubro de 2024, e realizar a segunda Assembleia até o dia 25 de novembro de 2024.
§ 2º Caso após a segunda Assembleia Geral Extraordinária não se obtenha a indicação completa da composição da CRE, o Plenário do Conselho Regional de Psicologia deverá convocar e nomear por meio de portaria todos os membros faltantes até o dia 09 de dezembro de 2024.
Art. 25. Após a nomeação, as Comissões Regionais Eleitorais (CREs) realizarão as seguintes tarefas:
I - estudo das normas contidas neste Regimento e de seus anexos;
II - apropriação do Cronograma Eleitoral e das demais instruções divulgadas pelas comissões Regular, Especial, e de Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação do Conselho Federal de Psicologia;
III - leitura dos Processos Eleitorais de eleições anteriores;
IV - planejamento dos procedimentos para o funcionamento das eleições, com vistas ao atendimento das demandas e dos prazos;
V - confecção dos documentos básicos, como modelos de Editais, informações para o voto on-line, notas informativas, entre outras regulamentadas pelo anexo;
VI - apresentação do Plano de Trabalho com o respectivo orçamento à Diretoria do Conselho Regional de Psicologia, para análise, aprovação e providências;
VII - apresentação de todas as formas e dos prazos previstos neste Regimento para a divulgação das chapas, de suas plataformas e do conjunto de propostas, garantindo os princípios de publicidade, transparência, isonomia e acessibilidade;
VIII - outras, em função das demandas e referentes às suas atribuições.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO E DA INSCRIÇÃO
Seção I
DA CONVOCAÇÃO
Art. 26. A convocação da Assembleia Geral para as eleições será realizada com a antecedência de 30 (trinta) dias, em relação à data-limite para o pedido de inscrição de chapas para os Conselhos Regionais e Federal de Psicologia – a saber, dia 18 de fevereiro de 2025.
§ 1º A convocação se dará por meio de publicação de Edital no Diário Oficial da União, por meio de jornal de grande circulação, digital ou impresso acessíveis, em cada Capital dos Estados compreendidos em sua jurisdição; por edital afixado na sede do Conselho; e por publicação oficial do Conselho Regional de Psicologia, digital ou impresso acessíveis, dirigida às psicólogas inscritas.
§ 2º Do edital de convocação constarão, obrigatoriamente:
I - a informação do período de votação on-line, de 23 a 27 de agosto de 2025;
II - a previsão dos locais onde serão instalados os Pontos de Apoio à Votação e seu período de funcionamento, que deverá ser entre as 8 horas de 23 de agosto e as 17 horas de 27 de agosto de 2025, considerando o horário de Brasília/DF, conforme orientação nos artigos 48 e 49 deste normativo;
III - a referência sobre a obrigatoriedade do voto;
IV - a informação de que a Comissão Regional Eleitoral (CRE) receberá os pedidos de inscrições de chapas que concorrem ao Conselho Regional, via Sistema E-chapas, no período compreendido entre o dia 18 de fevereiro e as 23 horas e 59 minutos do dia 22 de março de 2025, durante o Congresso Regional de Psicologia (COREPSI);
V – o número de vagas a serem preenchidas pelas chapas para o respectivo Conselho Regional;
VI - a informação de que a Comissão Eleitoral Especial (CEE) receberá os pedidos de inscrições de chapas que concorrem ao Conselho Federal, via Sistema E-chapas, no período compreendido entre o dia 18 de fevereiro e as 23 horas e 59 minutos do dia 22 de março de 2025, durante o Congresso Regional de Psicologia (COREPSI);
VII - as informações sobre a Consulta Nacional para a indicação das conselheiras federais, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 7º deste Regimento.
Seção II
DA INSCRIÇÃO
Art. 27. Os pedidos de inscrição para as eleições regionais deverão ser encaminhados pelas respectivas chapas à Comissão Regional Eleitoral (CRE), e os pedidos de inscrição para a Consulta Nacional deverão ser encaminhados pelas respectivas chapas à Comissão Eleitoral Especial (CEE), por meio do Sistema E-chapas.
Art. 28. A comunicação dos atos e das decisões, bem como a abertura dos prazos referentes às inscrições, aos recursos e às demais manifestações de caráter operacional entre as Comissões Eleitorais e as chapas concorrentes ao pleito, será realizada pelo e-mail indicado pela chapa no ato de sua inscrição, sendo de sua inteira responsabilidade o acompanhamento diligente dos procedimentos, nos termos deste artigo.
§ 1º A comunicação dos atos será realizada pelas Comissões Eleitorais sempre em dias úteis e no período correspondente entre 9h e 18h, sendo considerada válida a partir do ato de envio da mensagem via e-mail, pela Comissão Eleitoral.
§ 2º A contagem dos prazos dos atos regulados pelos parágrafos anteriores terá início no primeiro dia útil posterior à data do envio do e-mail de comunicação do ato ou da decisão pela respectiva Comissão Eleitoral, independentemente de manifestação de ciência pela respectiva chapa.
§ 3º Para fins de recebimento de peças de defesa e recursais, será considerado prazo final o horário de 23h59 do último dia útil do prazo estabelecido, via Sistema E-chapas.
Art. 29. Na primeira etapa de inscrição, que acontecerá de 18 de fevereiro a 22 de março de 2025, as chapas concorrentes procederão com a inscrição dos nomes das candidatas, nos termos dos requisitos deste Regimento, via Sistema E-chapas.
§ 1º Procedida a primeira etapa da inscrição descrita no caput, o cadastro da chapa será realizado pela encabeçadora, seja na instância regional ou federal, nos termos a seguir.
§ 2º No período de 23 de março a 31 de março de 2025, será disponibilizado acesso no Sistema E-chapas, para o preenchimento dos dados dos candidatos e, obrigatoriamente, o envio dos documentos e comprovantes a seguir relacionados:
I - termo de concordância da candidatura e de elegibilidade;
II - cópia colorida, nítida e válida da Carteira de Identidade Profissional, da Carteira Nacional de Identidade, do Passaporte brasileiro ou da Carteira Nacional de Habilitação;
III - cópia colorida e nítida do CPF ou comprovante de situação cadastral, caso ele não conste da Carteira Nacional de Identidade;
IV - Certidão de Quitação da Justiça Eleitoral;
V - comprovação de cumprimento com as obrigações militares, como certificado de dispensa de incorporação ou carta patente, para homens cis e homens trans menores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
VI - certidão de nada consta de antecedentes criminais, no âmbito estadual, emitida pela Justiça estadual;
VII - certidão de nada consta de antecedentes criminais, no âmbito federal, emitida pela Justiça Federal;
VIII - documentos requeridos no artigo 7º, § 4º, IV, para participantes da Consulta Nacional;
IX - documentos requeridos no artigo 9º, § 4º, para participantes de eleição regional.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios, para candidatas que compõem as reservas de vagas, serão estipulados por Instrução Normativa do Conselho Federal de Psicologia, e aferidos pela Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação.
Art. 30. Finalizado o prazo para a inscrição da chapa, entre os dias 1º de abril e 22 de abril de 2025, as respectivas Comissões Eleitorais deverão avaliar o cumprimento das condições de elegibilidade e impedimento em relação a cada uma das candidaturas, com o apoio dos técnicos do Conselho Federal de Psicologia e do Conselho Regional de Psicologia, verificando:
I - existência de inscrição principal na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos;
II - adimplência junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia, na data da inscrição da chapa;
III - inexistência de condenação por infração administrativa, transitada em julgado na esfera administrativa há menos de 5 (cinco) anos;
IV - inexistência de condenação por infração disciplinar ética, transitada em julgado na esfera administrativa há menos de 5 (cinco) anos;
V - inexistência de condenação por infração disciplinar funcional, transitada em julgado na esfera administrativa, no período de dois mandatos anteriores ao pleito;
VI - o cumprimento dos requisitos de desincompatibilização deste Regimento;
VII - eventual ocupação de função com vínculo empregatício e existência de contrato de prestação de serviço com o respectivo mandato do Conselho Regional de Psicologia em vigor;
VIII - se a candidata foi conselheira em instância regional ou federal, nos dois últimos mandatos;
IX - se houve afastamento, no período dos dois mandatos anteriores, por falta ou abandono ao mandato do respectivo Conselho Regional ou Federal – exceto quando, comprovadamente, houver impedimento por motivo de saúde ou mudança de residência para outra jurisdição ou país, no caso de Conselheira Regional, e impedimento por motivo de saúde ou mudança de país, no caso de Conselheira Federal.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) realizar, no prazo do caput, a análise de sua competência, e enviar o resultado da avaliação para a Comissão Regional Eleitoral e para a Comissão Eleitoral Especial, conforme Instrução Normativa a ser publicada.
Seção III
DAS INSCRIÇÕES PARA OS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 31. As interessadas deverão inscrever chapa contendo tantos nomes para membros efetivos e suplentes quantas forem as vagas a serem preenchidas, sob pena de indeferimento.
Art. 32. Até o dia 23 de abril de 2025, a Comissão Regional Eleitoral emitirá parecer sobre o pedido de inscrição, indicando se a chapa cumpre as exigências ou está pendente de ajustes, por meio de:
I - comunicação dirigida à encabeçadora da chapa, via e-mail oficial de comunicação, com a indicação precisa e fundamentada das exigências a serem cumpridas, e do prazo para o respectivo cumprimento ou a substituição de nomes, de acordo com o disposto nos artigos 29 e 30 do presente Regimento;
II - documento afixado em mural, na sede do Conselho Regional, em local de fácil acesso, com as mesmas informações mencionadas no inciso I deste artigo, bem como divulgação no site das eleições.
Art. 33. Na hipótese de alguma candidata não preencher as condições de elegibilidade e impedimento, poderá a chapa, entre 24 de abril e 05 de maio de 2025, apresentar comprovação de cumprimento das exigências, sanando as irregularidades, ou apresentar substituta, acompanhada dos respectivos documentos de elegibilidade.
§ 1º O saneamento das irregularidades ou a substituição de nomes deverá ser realizado(a) pela encabeçadora da chapa, por meio do Sistema E-chapas.
§ 2º Em caso de substituição de candidatas, após o preenchimento da solicitação de substituição e a indicação do novo nome pela encabeçadora, deverá a candidata preencher todas as informações, os formulários disponibilizados, o termo de concordância da candidatura e de elegibilidade, bem como anexar todos os documentos previstos no artigo 29, dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º No caso de substituição da encabeçadora, a própria encabeçadora deverá indicar quem a substituirá, devendo o formulário de substituição, e a indicação da nova encabeçadora, vir acompanhado da concordância de todos os membros da chapa, dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 4º Após o preenchimento da solicitação de substituição e a indicação da nova encabeçadora, deverá a candidata preencher todas as informações, os formulários disponibilizados, o termo de concordância da candidatura e de elegibilidade, bem como anexar todos os documentos previstos no artigo 29, dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 5º Se até esta etapa for necessária a substituição de número superior a 20% (vinte por cento) das candidatas, a chapa será excluída do processo eleitoral.
§ 6º Caso o cálculo do percentual indicado no § 5º deste artigo resulte em número decimal, a aproximação deverá ser feita para o número inteiro imediatamente superior.
§ 7º A substituição das candidatas em condições regulares somente poderá ocorrer com o consentimento formalizado por elas, nas hipóteses deste Regimento, sendo essas candidatas contabilizadas para fins dos efeitos do § 5º deste artigo.
Art. 34. As respectivas Comissões Eleitorais apreciarão, entre os dias 06 e 19 de maio de 2025, o cumprimento das exigências ou a condição de elegibilidade e impedimentos da substituta, com o apoio técnico do respectivo Conselho.
§ 1º No prazo deste caput, a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH), por meio das bancas, deverá realizar a sua análise e enviar o resultado da avaliação para as Comissões Regionais Eleitorais e a Comissão Eleitoral Especial.
§ 2º A chapa somente poderá concorrer se todas as suas candidatas cumprirem todos os requisitos apontados neste Regimento.
§ 3º Após o preenchimento da solicitação de substituição e a indicação da nova encabeçadora, deverá a candidata preencher todas as informações, os formulários disponibilizados, o termo de concordância da candidatura e de elegibilidade, bem como anexar todos os documentos previstos no artigo 27, dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 4º Se for necessária a substituição de número superior a 20% (vinte por cento) das candidatas, a chapa será excluída do processo eleitoral.
§ 5º Caso o cálculo do percentual indicado no § 5º deste artigo resulte em número decimal, a aproximação deverá ser feita para o número inteiro imediatamente superior.
§ 6º A substituição das candidatas em condições regulares somente poderá ocorrer com o consentimento formalizado por elas, nas hipóteses deste Regimento.
Art. 35. As Comissões Eleitorais apreciarão, até o dia 21 de maio de 2025, o cumprimento das exigências ou a condição de elegibilidade e impedimentos da substituta, deferindo ou indeferindo o registro da chapa mediante parecer fundamentado.
Art. 36. No caso de impugnação de uma candidata, ou indeferimento do pedido de inscrição de uma chapa para o Conselho Regional, caberá recurso à Comissão Eleitoral Regular (CER), entre os dias 22 e 27 de maio de 2025.
Parágrafo único. O prazo para a Comissão Eleitoral Regular (CER) apreciar os recursos será de 28 de maio a 06 de junho de 2025, quando deverá devolver imediatamente seu parecer à Comissão Regional Eleitoral (CRE), para o cumprimento da decisão e para efeito do prosseguimento dos atos subsequentes.
Art. 37. A homologação das chapas ocorrerá no dia 09 de junho de 2025.
Art. 38. As chapas que tiveram seus pedidos de inscrição deferidos serão identificadas por seus respectivos nomes e slogans, e por números com dois dígitos, atribuídos por ordem de inscrição e segundo os seguintes critérios:
I - o número da esquerda indicará a hierarquia da entidade, sendo o número 1 indicador de Conselho Regional e o número 2, do Conselho Federal;
II - o número da direita indicará o número de ordem de inscrição da chapa;
III - as chapas inscritas para os Conselhos Regionais de Psicologia serão identificadas pelos números 11, 12, 13 e seguintes, em função da ordem de inscrição; e as chapas para o Conselho Federal de Psicologia serão identificadas pelos números 21, 22, 23 e seguintes, em função da ordem de inscrição.
Parágrafo único. O Parecer Final da Comissão Regional Eleitoral, com os pedidos de inscrição deferidos e os indeferidos, será afixado na sede do Conselho Regional de Psicologia e enviado para as chapas via e-mail oficial de comunicação eleitoral.
Art. 39. Na hipótese de reclamação, de uma das chapas, a respeito da igualdade ou similaridade dos nomes ou slogans, a Comissão Regional Eleitoral e a Comissão Eleitoral Especial, conforme a instância de inscrição, solucionarão o conflito seguindo os procedimentos descritos a seguir, por ordem de prioridade:
I - por acordo entre as partes;
II - pela antiguidade, permanecendo com o nome e slogan a chapa que apresentar o maior número de participantes que já a tenham integrado em eleições anteriores;
III - pela ordem de inscrição, permanecendo com o nome e slogan a chapa que solicitou inscrição em primeiro lugar.
Art. 40. A substituição de candidata inscrita, após a homologação da chapa, será admitida apenas nos seguintes casos:
I - morte ou incapacidade física ou mental da candidata;
II - impedimento de força maior para a candidata, como morte de parentes de primeiro grau, desastres naturais com impacto direto na vida da candidata e mudança de estado ou país;
III - deferimento de impugnação oferecida por chapa concorrente.
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, a encabeçadora da chapa deverá apresentar nova integrante no prazo de 2 (dois) dias úteis do conhecimento do fato, respeitando os trâmites dispostos no artigo 33 – com a exceção do prazo, que prevalece o estipulado neste parágrafo.
§ 2º Se a substituição de nomes, prevista no caput deste artigo, for deferida após a publicação de Edital, ela será divulgada por meio de errata, a ser afixada no mural do Conselho Regional e no site das eleições, bem como informada em todos os documentos previstos no Regimento Eleitoral produzidos após o ato de substituição.
Art. 41. Todos os requerimentos, recursos e demais documentos devem ser apresentados, analisados e respondidos dentro dos prazos previstos neste Regimento Eleitoral.
Seção IV
DAS INSCRIÇÕES À CONSULTA NACIONAL PARA O CONSELHO FEDERAL
Art. 42. As candidatas aos cargos de Secretárias Regionais e suas respectivas suplentes deverão ter registro profissional principal em Estado da região geográfica que representarão.
Art. 43. A Comissão Eleitoral Especial (CEE) apreciará os pedidos de inscrição das chapas, verificando se atendem às condições de elegibilidade, nos termos dos artigos 10 e 11 deste Regimento, e declarará o seu deferimento ou indeferimento.
§ 1º Os recursos ou pedidos de reconsideração serão apreciados e decididos pela própria Comissão Eleitoral Especial (CEE), que poderá reformar decisão anterior, diante de novos fatos e sempre de acordo com o disposto neste Regimento.
§ 2º Todos os requerimentos, recursos e demais documentos devem ser apresentados, analisados e respondidos dentro dos prazos previstos neste Regimento Eleitoral.
§ 3º Nas questões referentes à interpretação do Regimento Eleitoral, a Comissão Eleitoral Especial deverá recorrer à Comissão Eleitoral Regular
§ 4º Todos os trâmites para as inscrições das chapas para a Consulta Nacional para o Conselho Federal obedecerão, no que couber, aos artigos de 31 a 40 deste Regimento.
§ 5º O Parecer Final da Comissão Eleitoral Especial (CEE), com os pedidos de inscrição deferidos e os indeferidos, será afixado na sede do Conselho Federal de Psicologia, enviado para o e-mail oficial de comunicação eleitoral das respectivas chapas, e para as Comissões Regionais Eleitorais, para inclusão nos Editais de divulgação do processo de votação.
CAPÍTULO IV
DA PREPARAÇÃO PARA O PROCESSO DE VOTAÇÃO
Seção I
DO EDITAL
Art. 44. As chapas homologadas, tanto para os Conselhos Regionais quanto para a Consulta Nacional, constarão de Edital.
Parágrafo único. O edital deverá ser afixado na sede do respectivo Conselho Regional e no site das eleições, imediatamente após o deferimento dos pedidos de inscrição para o Conselho Regional de Psicologia e para o Conselho Federal de Psicologia, até, no máximo, o dia 22 de julho de 2025, com todas as informações necessárias para a eleitora.
Art. 45. O edital de convocação das eleições deve conter as informações relacionadas a seguir:
I - a referência sobre a obrigatoriedade do voto, nos termos do artigo 33 do Decreto nº 79.822/1977;
II - que a votação será por meio do site das eleições;
III - que o horário de votação on-line terá início às 8 horas do dia 23 de agosto e se encerrará às 17 horas do dia 27 de agosto de 2025, de acordo com o horário de Brasília/DF;
IV - a relação dos Pontos de Apoio à Votação, com seus respectivos endereços e seu período de funcionamento, que deverá ser entre os dias 23 e 27 de agosto de 2025, das 8h às 17h, de acordo com o horário de Brasília/DF;
V - o número e o nome das chapas homologadas, para o Conselho Regional de Psicologia e para a Consulta Nacional, com a relação nominal de todas as integrantes.
Art. 46. Simultaneamente à afixação, o Conselho Regional publicará o Edital em suas redes sociais.
Art. 47. Do aviso resumido deverão constar todas as informações contidas no artigo 45 deste edital – com exceção do inciso V, que poderá apresentar apenas o número, os nomes das chapas e os nomes das encabeçadoras.
Seção II
DOS PONTOS DE APOIO À VOTAÇÃO
Art. 48. Os Pontos de Apoio à Votação são os locais disponibilizados pelos Conselhos Regionais para auxílio à categoria, para que exerçam seu direito ao voto.
Art. 49. As Comissões Regionais Eleitorais, com recursos previstos em orçamento dos Conselhos Regionais, deverão, obrigatoriamente, disponibilizar Pontos de Apoio à Votação nas suas sedes, subsedes, seções de base estadual, ou em outros locais, para o exercício do voto, pelo menos durante 1 (um) dia do pleito eleitoral.
§ 1º Nos Pontos de Apoio à Votação deverão ser disponibilizados computador e internet de boa qualidade.
§ 2º Não haverá urnas de votação nos Pontos de Apoio à Votação.
§ 3º As atividades nos Pontos de Apoio à Votação instalados na sede do Conselho Regional de Psicologia serão planejadas, coordenadas e operacionalizadas pela Comissão Regional Eleitoral.
§ 4º Nos Pontos de Apoio à Votação, deverão ser disponibilizados computadores para votação em ambiente que salvaguarde o sigilo e a privacidade, e, ainda, que contemple a acessibilidade ao voto.
§ 5º É recomendável que a acessibilidade ao voto observe a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 6º Nos Pontos de Apoio à Votação, deverão ser afixados cartazes contendo o número e o nome das chapas, bem como os respectivos nomes das candidatas, além da plataforma com o conjunto de propostas das chapas, em condições igualitárias, tanto para o Conselho Regional quanto para o Conselho Federal.
§ 7º Para a composição dos Pontos de Apoio à Votação, é facultada ao Conselho Regional a contratação de serviços profissionais.
Seção III
DA DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS INSCRITAS
Art. 50. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais garantirão às chapas concorrentes, no mínimo, uma publicação, digital ou impressa, acessível, considerando as especificidades do território, com número de caracteres ou espaço gráfico especificado pela Comissão Eleitoral, destinada a dar conhecimento à categoria de suas propostas.
§ 1º A publicação referida no caput deste artigo pode ser de qualquer natureza, inclusive um encarte no jornal ou boletim oficial da entidade, desde que o espaço possibilite a apresentação dos nomes e das propostas.
Art. 51. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia têm a obrigatoriedade de fazer pelo menos um debate entre as chapas, organizado e dirigido pelas respectivas Comissões Eleitorais.
§ 1º O Conselho Federal de Psicologia deverá realizar debate com transmissão on-line.
§ 2º Os Conselhos Regionais de Psicologia deverão realizar debate, preferencialmente, com transmissão on-line.
§ 3º Os Conselhos Regionais de Psicologia que não possuam estrutura para realizar transmissão on-line deverão realizar os debates e gravá-los, divulgando-os à categoria.
§ 4º Para a realização de debate público, as Comissões Eleitorais deverão convidar todas as chapas, via e-mail oficial de comunicação eleitoral, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º No caso de haver apenas uma chapa inscrita (chapa única), deverá ser realizada uma apresentação da chapa por meio de entrevista ou roda de conversa, preferencialmente, com transmissão on-line ou gravada.
§ 6º Em caso de comparecimento de apenas uma chapa ao debate, seja por recusa ou ausência da(s) chapa(s) concorrente(s), o Conselho Federal e os Conselhos Regionais deverão aplicar o disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º Deverá ser dada ampla divulgação à realização dos debates on-line ou gravados, ou da apresentação, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes da data de sua realização ou veiculação, em seus respectivos sites e em suas redes sociais.
Art. 52. O Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais de Psicologia deverão realizar, no mínimo, uma postagem em suas redes sociais oficiais, semanalmente, entre os dias 07 de julho e 22 de agosto de 2025, com a divulgação das chapas concorrentes às eleições regionais e os participantes da Consulta Nacional, e de suas plataformas, em iguais condições.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo envio do respectivo material será das chapas concorrentes.
Art. 53. O Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais de Psicologia deverão manter em seus sites um espaço para a divulgação das chapas e de suas plataformas, em iguais condições, e ainda divulgar o link de redirecionamento para o site das eleições do Sistema Conselhos de Psicologia.
Art. 54. O Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais de Psicologia deverão organizar campanhas de mobilização e de inclusão digital, por meio de informativos digitais ou impressos acessíveis, de cunho orientativo, visando a ampla divulgação das eleições.
Art. 55. Os recursos de comunicação, logística ou de infraestrutura disponibilizados pelos Conselhos Regionais e Federal de Psicologia deverão ser colocados à disposição de forma igualitária das chapas concorrentes, nos termos do presente Regimento Eleitoral, sendo regulados pelas respectivas Comissões Eleitorais.
Parágrafo único. A divulgação das propostas das chapas em eventos promovidos pelos Conselhos, como palestras, seminários, encontros e similares, poderá ocorrer, desde que seja oferecida a oportunidade a todas as concorrentes, mediante convite enviado às chapas na mesma data, pela respectiva Comissão Eleitoral.
Art. 56. Em todos os casos previstos nos artigos 50, 52 e 53, serão adotados procedimentos, desde que não firam o Código de Ética Profissional do Psicólogo, que garantam a igualdade de oportunidades e condições e o respeito à liberdade de expressão, como os seguintes:
I - informar por escrito, via e-mail oficial de comunicação eleitoral, em tempo hábil, a todas as concorrentes a respeito dos recursos disponíveis;
II - informar por escrito, via e-mail oficial de comunicação eleitoral, o espaço ou número de caracteres que podem ser utilizados em cada caso;
III - dar oportunidades iguais para a definição da ordem de apresentação, utilizando procedimentos como acordos, sorteio ou outros;
IV - lavrar ata dos eventos em que ocorreram as decisões e colher as assinaturas das representantes.
Parágrafo único. O conteúdo e a arte-final do material para divulgação serão de responsabilidade das chapas concorrentes, e devem estar de acordo com as especificações técnicas, normas e instruções referentes a cada publicação, bem como devem obedecer ao prazo de entrega definido pelas Comissões Eleitorais.
Seção IV
DO CREDENCIAMENTO DAS FISCAIS
Art. 57. Nos Pontos de Apoio à Votação, será permitida a presença da Comissão Eleitoral e de fiscais das chapas concorrentes, para fins de acompanhamento.
§ 1º A Comissão Regional Eleitoral (CRE) e a Comissão Eleitoral Especial (CEE) fornecerão as orientações, via e-mail oficial de comunicação eleitoral junto às chapas concorrentes, sobre procedimentos para o credenciamento de fiscais para o acompanhamento e a fiscalização das atividades em todos os Pontos de Apoio à Votação.
§ 2º As fiscais deverão ser psicólogas devidamente inscritas no Conselho Regional de Psicologia, em pleno gozo de seus direitos profissionais.
§ 3º O pedido de credenciamento de fiscais deverá ser realizado pela encabeçadora ou outra candidata da chapa, via e-mail oficial de comunicação eleitoral da chapa, dirigido à Comissão Regional Eleitoral, se concorrente às eleições regionais, ou à Comissão Eleitoral Especial, se participante da Consulta Nacional, até o dia 18 de agosto de 2025.
§ 4º Os membros componentes das chapas serão considerados fiscais natos.
§ 5º Durante a votação, em caso de impedimento de alguma fiscal, ela deverá ser substituída por outra já credenciada ou fiscal nata, mediante registro e assinatura na folha de ocorrências.
§ 6º As fiscais credenciadas receberão crachá para sua identificação.
§ 7º Será permitida a atuação de apenas uma fiscal por chapa em cada Ponto de Apoio à Votação, seja fiscal nata ou credenciada, podendo ser substituída a qualquer momento nos termos do § 5º deste artigo.
§ 8º Terão acesso aos Pontos de Apoio à Votação os membros da Comissão Eleitoral ou pessoas indicadas por ela, uma fiscal de cada chapa devidamente credenciada e funcionárias do respectivo Conselho.
§ 9º Poderá haver revezamento de fiscais de cada chapa nos Pontos de Apoio à Votação, sendo o fato registrado em folha de ocorrência, a ser assinada pelas fiscais.
CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO
Seção I
DA VOTAÇÃO
Art. 58. O controle do processo de votação será determinado pela Comissão Eleitoral Regular (CER) e, quando necessário, pelas respectivas Comissões Regionais Eleitorais, assegurando-se:
I - o sigilo do voto;
II - a inexistência de pressões sobre a eleitora nos Pontos de Apoio à Votação;
III - a inviolabilidade dos votos on-line;
IV - a impossibilidade de voto duplo.
Parágrafo único. O exercício do voto é pessoal, não sendo admitido o voto por procuração.
Art. 59. Para os Pontos de Apoio à Votação, a Comissão Regional Eleitoral (CRE) providenciará equipamentos e materiais necessários para o acolhimento dos votos, a saber:
I - computadores e acesso à internet para a realização dos votos;
II - folha para o registro de ocorrências relevantes durante o processo;
III - crachás de identificação para todas as pessoas que estiverem atuando nos Pontos de Apoio à Votação;
IV - material impresso, com número, nome e relação de integrantes das chapas concorrentes para o Conselho Regional de Psicologia e para o Conselho Federal de Psicologia;
V - instruções dos procedimentos para a votação;
VI - outros adotados pela Comissão Regional Eleitoral (CRE).
Art. 60. Não será permitida a utilização de material de propaganda das chapas no vestuário das funcionárias, fiscais ou outras pessoas que estiverem atuando no Ponto de Apoio à Votação, a exemplo de camisetas, botons e adesivos.
Art. 61. Nos Pontos de Apoio à Votação, será proibida qualquer espécie de "boca de urna", inclusive a distribuição de material de propaganda das chapas, como volantes e outros impressos, assim como a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade da psicóloga eleitora.
Art. 62. A Comissão Eleitoral, em reunião com as encabeçadoras das chapas, definirá os critérios sobre a regulação das atividades das chapas nas proximidades dos Pontos de Apoio à Votação.
Art. 63. A responsável designada pela Comissão Regional Eleitoral (CRE) para os Pontos de Apoio à Votação fornecerá comprovante de comparecimento, em formulário próprio, a quem o solicitar.
Art. 64. Qualquer irregularidade será comunicada à Comissão Regional Eleitoral (CRE), que, constatada a veracidade da irregularidade, determinará as providências cabíveis.
Art. 65. As ocorrências relevantes verificadas nos Pontos de Apoio à Votação deverão constar das folhas de ocorrência, transcritas e rubricadas pelas integrantes da Comissão e fiscais das chapas concorrentes, quando houver.
Art. 66. Encerrada a votação, as responsáveis pelos Pontos de Apoio à Votação emitirão relatório com um resumo do dia.
§ 1º O relatório deverá ser sintético e objetivo, relatando ocorrências relevantes verificadas.
§ 2º O relatório será assinado e inserido no sistema pelas integrantes da Comissão eleitoral.
Seção II
DA APURAÇÃO DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 67. A apuração será realizada no dia 27 de agosto de 2025, na sede do Conselho Federal de Psicologia, em Brasília, após o término das eleições, às 17h, de acordo com o horário de Brasília/DF, com acesso restrito às pessoas credenciadas.
Art. 68. Os votos on-line, devidamente registrados no sistema eletrônico de votação, serão considerados válidos.
§ 1º Cada chapa concorrente às eleições regionais e à Consulta Nacional poderá indicar até 2 (duas) fiscais no momento da apuração, sendo, necessariamente, a encabeçadora e uma psicóloga de livre escolha da chapa.
§ 2º O credenciamento das fiscais para a apuração deverá ser solicitado por meio de ofício assinado pela encabeçadora da chapa, enviado pelo e-mail oficial de comunicação eleitoral à Comissão Eleitoral Regular (CER) até o dia 25 de agosto de 2025, indicando o nome completo, CPF, número da Carteira de Identidade Profissional, nome e número da chapa, respectivo Regional ou a Consulta Nacional.
§ 3º O custeio das encabeçadoras e fiscais para o acompanhamento da apuração é de responsabilidade de cada chapa.
§ 4º As fiscais credenciadas receberão crachá para a sua identificação e o acesso ao local da apuração dos votos.
Art. 69. Concluída a apuração, a Mesa lavrará uma ata dos trabalhos, assinada por suas integrantes e pelas fiscais presentes, que deverá ser enviada às Comissões Regionais Eleitorais (CREs).
Parágrafo único. O Conselho Federal de Psicologia contratará uma ou mais empresas especializadas em Auditoria de Votação On-Line para fiscalizar e auditar o processo de votação, as quais emitirão relatórios periódicos de seus trabalhos de fiscalização, que serão enviados a todas as Comissões Eleitorais.
Art. 70. Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, independentemente do percentual que esse número represente em relação ao total de votos apurados.
§ 1º Em caso de empate, haverá nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do prazo final para recursos, concorrendo apenas as chapas empatadas.
§ 2º Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujos integrantes somarem mais tempo de inscrição no Conselho Regional de Psicologia.
Art. 71. Na hipótese do artigo anterior, comunicado o fato imediatamente ao Conselho Federal de Psicologia, este prorrogará o mandato das atuais Conselheiras Regionais até que sejam realizadas novas eleições, mantida a data do término do mandato seguinte.
Art. 72. Declarado o resultado nos termos do artigo 67 deste Regimento, as chapas terão até o dia 03 de setembro de 2025 para a interposição de recurso com efeito suspensivo junto à Comissão Eleitoral Regular, que terá até 3 (três) dias úteis para se manifestar.
Parágrafo único. Será conhecido tão somente o recurso que versar sobre o processo de apuração, não sendo conhecidas pela autoridade julgadora matérias referentes às demais fases do processo eleitoral.
Art. 73. Transcorrido o prazo do recurso previsto no artigo anterior, o Conselho Regional de Psicologia enviará, até o dia 05 de setembro de 2025, comunicado ao Conselho Federal de Psicologia para a homologação e a proclamação dos resultados.
Art. 74. O Conselho Federal de Psicologia proclamará e publicará oficial e imediatamente o resultado do pleito.
Parágrafo único. Em caso de recurso, a proclamação será feita na própria sessão em que tal recurso for julgado.
Art. 75. Proclamado o resultado do pleito pelo Conselho Federal de Psicologia, os novos membros dos Conselhos Regionais serão empossados em sessão solene, em até 30 (trinta) dias após a apuração dos resultados.
Art. 76. Os membros do Conselho Federal de Psicologia serão eleitos pela Assembleia dos Delegados Regionais, nos termos dos artigos de 19 a 21 da Lei nº 5.766/1971, e empossados em sessão solene dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede o término do mandato da atual gestão.
Art. 77. Declaradas empossadas, as novas Conselheiras elegerão a nova Diretoria dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal entre os membros efetivos.
CAPÍTULO VI
DOS AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 78. Os autos do processo eleitoral serão organizados pela Presidente do Conselho Regional de Psicologia e pela Comissão Regional Eleitoral (CRE), de acordo com as normas, a documentação e os critérios estabelecidos por este Regimento.
§ 1º No final do pleito, os autos do processo eleitoral deverão ser exportados, em documento único com páginas enumeradas, em PDF, para o Conselho Federal, via e-mail ou Sistema Eletrônico de Informação (SEI), ou por qualquer outro meio indicado pela Comissão Eleitoral Regular (CER).
§ 2º Devem constar dos autos do processo eleitoral os documentos, na ordem descrita a seguir:
I - o edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária para a deflagração do processo eleitoral, previsto no artigo 24 do Regimento Eleitoral, bem como sua ata;
II - a portaria de nomeação da Comissão Eleitoral;
III - o edital da Assembleia Geral para as eleições, previsto no artigo 26 deste Regimento, informando o prazo para inscrição de chapas;
IV - os requerimentos da inscrição das chapas;
V - o edital publicado na sede do Conselho Regional de Psicologia, previsto no artigo 44 deste Regimento, com informação a respeito das chapas inscritas e o endereço eletrônico com horários da votação, bem como os locais, as datas e os horários dos Pontos de Apoio à Votação,
VI - a comprovação de publicação dos editais nas redes sociais dos Conselhos;
VII - o material de divulgação das chapas, previsto na seção III do capítulo IV deste Regimento;
VIII - os mapas de apuração geral do sistema on-line nacional, as respectivas atas, bem como as folhas com registros de ocorrência durante a votação;
IX - o documento encaminhado às chapas concorrentes, informando o resultado do pleito;
X - todos os documentos referentes aos requerimentos e recursos encaminhados pelas chapas, com as respectivas respostas.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES
Art. 79. Em caso de renúncia ou destituição de conselheiras, e para garantir o seu funcionamento, os Conselhos Regionais de Psicologia realizarão eleições suplementares para eleger novos membros, efetivos e suplentes, pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório das integrantes da respectiva Assembleia Geral.
§ 1º As eleições suplementares serão necessárias, por decisão do Plenário, quando o número de conselheiras que permanecerem após a convocação dos suplentes não for suficiente para garantir o quórum para as reuniões plenárias ou para o funcionamento das comissões e a realização dos projetos da autarquia.
§ 2º O mandato dos novos membros dos Conselhos Regionais, eleitos por meio de eleição suplementar, será contado da data da sua posse ao término do mandato dos já empossados.
§ 3º As eleições suplementares serão anunciadas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na forma que estabelece o artigo 25 da Lei nº 5.766/1971, em observância, ainda, ao disposto no Capítulo IV do Decreto nº 79.822/1977.
Art. 80. As psicólogas deverão ser informadas da existência das eleições por meios acessíveis de comunicação digital ou impressa, devendo conter a data, o horário e o local da Assembleia Geral onde ocorrerá a eleição suplementar.
Art. 81. O Conselho Regional constituirá, por meio de Portaria, uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, que será responsável pela eleição suplementar, tomando as providências necessárias para a eleição das novas Conselheiras e funcionando como instância para apreciar requerimentos referentes a essa eleição.
Art. 82. As interessadas apresentarão suas inscrições individualmente, indicando o interesse em participar como membros efetivos ou suplentes.
§ 1º Após a inscrição das candidatas, as inscritas poderão constituir chapas, com a indicação dos membros efetivos e suplentes, desde que sejam preenchidas conforme o número das vagas existentes no Conselho Regional.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, será firmado documento de acordo das candidatas da mesma chapa perante a Comissão Eleitoral.
§ 3º Somente será possível a composição de chapa se todas as candidatas concorrentes ao respectivo pleito concordarem.
§ 4º O processo das eleições suplementares seguirá, com o apoio operacional necessário do Conselho Federal de Psicologia, todas as disposições previstas neste Regimento – especialmente no que diz respeito à reserva de vagas.
CAPÍTULO VIII
DA PROPAGANDA ELEITORAL, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ELEITORAIS
Art. 83. É terminantemente proibida a utilização de qualquer material institucional do Sistema Conselhos de Psicologia na propaganda eleitoral das chapas.
Parágrafo único. As chapas que contenham entre seus membros conselheiras dos plenários dos Conselhos Regionais e Federal poderão veicular informações e imagens sobre a sua atuação na respectiva gestão, bem como em eventos e espaços institucionais, sendo vedada a utilização de material institucional.
Art. 84. É terminantemente proibida, aos Conselhos Regionais e ao Conselho Federal, a disponibilização dos dados de qualquer psicóloga para efeitos de campanha eleitoral, para qualquer pessoa física ou jurídica ou para qualquer uma das chapas concorrentes, sob pena de apuração de responsabilidade nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e também via processo disciplinar funcional e processo administrativo disciplinar.
Art. 85. São proibidas às gestoras dos Conselhos Regionais de Psicologia e do Conselho Federal de Psicologia, bem como às suas funcionárias e prestadoras de serviço, condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatas e chapas do pleito eleitoral – em especial, as seguintes:
I - ceder ou usar, em benefício de chapa e candidata, materiais, serviços, bens móveis e imóveis pertencentes ao Conselho Regional de Psicologia e ao Conselho Federal de Psicologia – exceto nos casos autorizados pelas Comissões Eleitorais, em condições de igualdade para todas as chapas;
II - ceder funcionária ou prestadora de serviços dos Conselhos Regionais de Psicologia e do Conselho Federal de Psicologia, ou usar seus serviços, para candidata ou chapa, durante o horário de expediente – salvo se a funcionária estiver licenciada.
Parágrafo único. As denúncias serão apuradas pela Comissão Eleitoral competente e, se for constatada a responsabilidade de gestoras ou servidoras, deverá ser encaminhada comunicação ao respectivo Conselho Regional, para abertura de processo administrativo disciplinar, no caso de funcionárias, e para apuração de falta funcional, no caso das gestoras, nos termos do Código de Processamento Disciplinar.
Art. 86. Durante todo o processo eleitoral, apenas as chapas poderão encaminhar requerimento por escrito às Comissões Regionais Eleitorais (CREs) e à Comissão Eleitoral Especial (CEE), via canal oficial de comunicação eleitoral, apresentando denúncias de violação ao Regimento Eleitoral, devidamente fundamentada, com os seguintes elementos:
I - autoria do fato;
II - materialidade e descrição do fato;
III - indicação de qual dispositivo do Regimento foi possivelmente violado;
IV - elementos probatórios mínimos;
V - identificação do denunciante, quando se tratar de pessoa física, nos termos do § 2° deste artigo.
§ 1° Em caso de chapa única, serão excepcionalmente aceitas denúncias de violação ao Regimento Eleitoral apresentadas por psicóloga inscrita no respectivo Conselho Regional ou em qualquer jurisdição no caso da Consulta Nacional, desde que obedecidos os requisitos presentes no caput e nos incisos deste artigo.
§ 2º As Comissões Regionais Eleitorais e a Comissão Eleitoral Especial deverão receber, numerar e autuar na forma de processo administrativo os requerimentos do caput, proferindo seus despachos ou sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observados os procedimentos do artigo 28 deste Regimento, podendo ser prorrogado por despacho fundamentado por igual período em razão da sua complexidade, ou se houver necessidade de diligência ou de outro procedimento para obtenção de informações.
§ 3º Após a resposta da Comissão Regional Eleitoral (CRE), caberá recurso à Comissão Eleitoral Regular (CER), que deverá apreciar e proferir seu despacho ou decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, com base na documentação encaminhada e ad referendum do Plenário do Conselho Federal, podendo ser prorrogado por despacho fundamentado por igual período em razão da sua complexidade, ou se houver necessidade de diligência ou outro procedimento para obtenção de informações.
§ 4º Os recursos ou pedidos de reconsideração no âmbito da Consulta Nacional serão apreciados e decididos pela própria Comissão Eleitoral Especial (CEE), que poderá reformar decisão anterior, diante de novos fatos e sempre de acordo com o disposto neste Regimento, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 87. Constituem infrações eleitorais, praticáveis pelas chapas ou suas integrantes:
I - violar qualquer dispositivo deste Regimento eleitoral;
II - difundir notícia ou informação comprovadamente voltada para a difamação das candidaturas;
III - difundir notícia ou informação comprovadamente falsa ou tendente a fraudar o processo eleitoral;
IV - descumprir decisão da autoridade eleitoral constituída nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. As condutas deste artigo, praticadas por terceiras mediante comprovado conluio, ou a contratação por chapa ou integrante concorrente ao processo eleitoral, serão consideradas praticadas pela respectiva chapa concorrente do processo eleitoral.
Art. 88. São penas aplicáveis às chapas concorrentes no processo eleitoral:
I - advertência endereçada à chapa e registrada nos autos do processo eleitoral;
II - censura à chapa, publicada nas redes sociais do respectivo Conselho Regional, do Conselho Federal e no site das eleições;
III - suspensão da(s) postagem(ns) da chapa, no site e nas redes sociais do respectivo Conselho Regional, do Conselho Federal, e no site das eleições.
Art. 89. Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata de penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.
Parágrafo único. Para efeito da cominação de pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com a difamação das candidaturas e a difusão de notícias comprovadamente falsas ou comprovadamente tendentes a fraudar o processo eleitoral.
Art. 90. A aplicação das penas descritas nos artigos 88 e 89 anterior se processará da seguinte forma:
§ 1º Compete à Comissão Regional Eleitoral (CRE) apreciar os requerimentos e aplicar as penas em primeira instância, e à Comissão Eleitoral Regular (CER) apreciar os recursos e aplicar as penas em caráter definitivo.
§ 2º As penas de advertência e censura poderão ser aplicadas e executadas pela Comissão Regional Eleitoral (CRE), sempre após o exercício do contraditório pela chapa denunciada.
§ 3º Da decisão que aplicar as penas de advertência e censura caberá recurso à Comissão Eleitoral Regular (CER), sem efeito suspensivo, a qual decidirá em caráter definitivo.
§ 4º A pena de suspensão deverá ser aplicada pela Comissão Regional Eleitoral (CRE), após o exercício do contraditório pela chapa denunciada.
§ 5º Da decisão que aplicar a pena de suspensão caberá recurso à Comissão Eleitoral Regular (CER), com efeito suspensivo, a qual decidirá em caráter definitivo e determinará à Comissão Regional Eleitoral (CRE) que execute a pena cominada.
§ 6º Compete à Comissão Eleitoral Especial (CEE) aplicar as penas em primeira instância, analisar os recursos mediante fatos novos e aplicar as penas em caráter definitivo, atentando-se ao caráter suspensivo de eventual recurso referente a pena de suspensão.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91. Os prazos estabelecidos neste Regimento serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento coincida com sábado, domingo, feriado nacional ou local.
Art. 92. Os casos omissos relativos aos pleitos dos Conselhos Regionais serão analisados e resolvidos pela Comissão Eleitoral Regular (CER), e os relacionados à Consulta Nacional serão analisados e resolvidos pela Comissão Eleitoral Especial (CEE), ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Psicologia.
Parágrafo único. São considerados casos omissos as situações que não impliquem a transferência indireta para a Comissão Eleitoral Regular (CER) e a Comissão Eleitoral Especial (CEE) da competência decisória sobre requerimentos e denúncias endereçados originariamente para as Comissões Regionais Eleitorais (CREs).
Art. 93. O Regimento Eleitoral não poderá sofrer alteração pelo período de 1 (um) ano que antecede as eleições.
Art. 94. Revoga integralmente a Resolução CFP nº 5, de 03 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 152, na quinta-feira, 12 de agosto de 2021.
Brasília (DF), 30 de julho de 2024.
Pedro Paulo Gastalho de Bicalho
Institui o Programa Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência
Decreto nº 33.823, de 21/09/1991
Luiz Antonio Fleury Filho, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que, por força de preceitos constitucionais, cabe ao Estado assegurar e garantir aos portadores de deficiências a proteção aos seus direitos especiais e de cidadania;
Considerando que, por disposição constitucional, cabe ainda, ao Poder Público a promoção de programas especiais com o propósito de possibilitar a integração dos portadores de deficiências na sociedade;
Considerando a conveniência de se reunir em um único e geral programa todas as providências necessárias à prestação de uma atenção especial às pessoas, as portadoras de deficiências, de modo a concentrar esforços, canalizar recursos e otimizar resultados, decreta:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Estadual de atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, a ser executado em caráter permanente e em desenvolvimento progressivo.
Art. 2º. São objetivos do Programa instituído pelo Artigo anterior:
I - implantar e implementar projetos e medidas de atendimento às necessidades básicas e especiais dos portadores de deficiências nas áreas da saúde, educação, trabalho, transportes, cultura, esportes e lazer.
II - promover medidas destinadas a assegurar aos portadores de deficiências condições de integração na vida comunitária, envolvendo os Poderes Públicos Municipais e do Estado;
III - Desenvolver ações que estabeleçam condições de prevenção de deficiências envolvendo os Poderes Públicos Municipais e do Estado;
Art. 3º. O Programa Estadual de Atenção à Pessoa de Deficiência, nos moldes dos objetivos estabelecidos no Artigo anterior, será executado, de forma conjunta e integrada, observadas as respectivas áreas de atuação e a competência legal dos dirigentes, pelas seguintes Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas:
I - da Educação;
II - da Cultura;
III - da Fazenda;
IV - do Menor;
V - de Esportes e Turismo;
VI - da Saúde;
VII - da Infra-Estrutura Viária;
VIII - do Trabalho e da Promoção Social;
IX - dos Transportes Metropolitanos;
X - do Governo.
Parágrafo único - Outras Secretarias, e suas entidades vinculadas serão incluídas para execução do Programa de que trata o caput, na medida em que, durante seu desenvolvimento, forem detectadas atribuições próprias desses organismos.
Art. 4º. O Ministério Público do Estado será convidado a participar do Programa, no âmbito de suas atribuições, no sentido de garantir os direitos assegurados aos portadores de deficiência.
Art. 5º. Ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo caberá articular, coordenar e acompanhar o desenvolvimento do Programa Estadual de Atenção ao Portador de Deficiência.
Art. 6º. Aos Secretários de Estado, aos dirigentes de órgãos públicos e de entidades, abrangidos pelo Artigo 3º deste Decreto, caberá expedir os atos necessários ao cabal cumprimento deste Decreto.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa das Secretarias de Estado, dos órgãos das entidades envolvidas.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na
Decreto nº 34.753, 01/04/1992
Regulamenta a Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991, que concede isenção de pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano e dá providências correlatas.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. A isenção de pagamento de tarifas nos serviços de transporte coletivo urbano de responsabilidade do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2º. A concessão de isenção às pessoas portadoras de deficiência dependerá de avaliação por equipe multiprofissional, realizada em unidade médica da Secretaria da Saúde.
§ 1º - A avaliação de que trata o "caput" deverá levar em conta o comprometimento da capacidade de trabalho, em decorrência da gravidade da deficiência de que é portadora, considerando o impedimento ou a dificuldade no exercício de suas funções orgânicas, bem como as limitações na execução de atividades de forma autônoma e independente.
§ 2º - No caso do menor de 14 (quatorze) anos a avaliação estará restrita à gravidade da deficiência e às limitações dela decorrentes.
Artigo 3º. Realizada a avaliação, deverá ser entregue à pessoa portadora de deficiência laudo, do qual deverá constar:
I - dados de identificação;
II - Informações sobre a gravidade da deficiência da qual é portadora;
III - manifestação conclusiva sobre o comprometimento da capacidade de trabalho;
IV - declaração sobre a necessidade de um acompanhante, em virtude das limitações de autonomia e independência;
V - condições de reavaliação.
Parágrafo único - No caso do menor de 14 (quatorze) anos de idade deverá constar do laudo mencionado nos incisos I, II, IV e V deste Artigo, exigindo-se nova avaliação quando completar a aludida idade.
Artigo 4º. De posse do laudo, a pessoa portadora de deficiência poderá se cadastrar junto às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano de responsabilidade do Estado, na forma a ser disciplinada por resolução do Titular da Pasta que a Empresa estiver vinculada.
Parágrafo único - O cadastramento do acompanhante somente deverá ser efetuado quando do laudo de avaliação constar sua expressa necessidade.
Artigo 5º. O Secretário da Saúde, mediante resolução, definirá:
I - a composição da equipe multiprofissional, responsável pela avaliação;
II - as unidades médicas da Pasta capacitadas a realizar a avaliação;
III - modelo do laudo a ser expedido.
Artigo 6º. Deverá ser dada ampla divulgação dos locais para avaliação e cadastramento, bem como dos procedimentos exigidos para estes fins.
Artigo 7º. O uso indevido da isenção de que trata este decreto acarretará o cancelamento do cadastramento, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Artigo 8º. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos será exigida apenas a apresentação da carteira de identidade para fazer jus ao benefício.
Artigo 9º. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das medidas operacionais e administrativas que se fizerem necessárias à efetiva implantação da isenção de que trata deste decreto.
Artigo 10. Ficam os Secretários dos Transportes Metropolitanos e da Infra-Estrutura Viária autorizados a editar normas complementares definindo os percursos e linhas de serviços de transporte coletivo urbano, abrangidos por este decreto, para a consecução dos objetivos nele tratados.
Artigo 11. A isenção de que trata o Artigo 2º da Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991, dependerá de decreto específico a ser editado quando das situações de calamidade pública ou de grave crise social ou econômica.
Artigo 12. Os representantes da Fazenda do Estado nas empresas por ela controladas deverão promover a necessária adaptação dos respectivos Estatutos Sociais às disposições deste decreto, de modo a tornar efetiva a isenção nele referida.
Artigo 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Decreto nº 79.822, de 17/06/1977 - Regulamenta a Lei Nº 5.766, de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências
Regulamenta a lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81º, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 39º da lei nº 5.766, de 20 dedezembro de 1971, decreta:
Capítulo I
Disposições preliminares
Art. 1º O exercício da profissão de Psicólogo, nas suas diferentes categorias em todo o território nacional, somente será permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de Psicologia da respectiva jurisdição.
Capítulo II
Dos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia
Seção I - Parte geral
Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomias administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
Seção II - Do Conselho Federal
Art. 3º O Conselho Federal de Psicologia tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Psicólogo, em todo o território nacional.
Art. 4º O Conselho Federal é o órgão supremo dos Conselhos Regio-nais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal .
Art. 5º O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes.
Parágrafo Único - O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.
Art. 6º Compete ao Conselho Federal:
eleger sua diretoria;
elaborar e alterar seu Regimento;
aprovar os regimentos dos Conselhos Regionais;
orientar, disciplinar e supervisionar o exercício da profissão de Psicólogo em todo o território nacional;
exercer função normativa e baixar atos necessários à execução da legislação reguladora do exercício da profissão;
definir o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
funcionar como tribunal superior de ética profissional;
funcionar como órgão consultivo em matéria de Psicologia;
julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
publicar, anualmente, o relatório dos trabalhos e a relação de todos os Psicólogos inscritos;
expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
expedir resoluções sobre procedimento eleitoral;
conhecer e dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar a estes assistência técnica permanente;
aprovar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessá-rios, determinando suas sedes e zonas de -jurisdição;
propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
instituir e modificar o modelo da Carteira de Identidade Profissional;
opinar sobre propostas de aquisição, oneração ou alie-nação de bens;
aprovar proposta orçamentária dos Conselhos Regionais;
fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
elaborar sua proposta orçamentária, submetendo-a à apreciação da Assembléia de Delegados Regionais;
elaborar prestação de contas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e encaminhá-la ao Tribunal de Contas;
promover a intervenção nos Conselhos Regionais na hipótese de insolvência;
promover a realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Psicologia;
homologar inscrição de Psicólogos;
promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
deliberar sobre os casos omissos.
Art. 7º O Conselho Federal deverá reunir-se pelo menos uma vez por mês.
Art. 8º O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto às matérias de que tratam os itens XII, XIII, XVI e XXIV, do artigo 6º, que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus -membros.
Art. 9º O patrimônio do Conselho Federal será constituído de:
doações e legados;
dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
bens e valores adquiridos;
1/3 (um terço) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadados pelos Conselhos Regionais.
Seção III - Dos Conselhos Regionais
Art. 10º Os Conselhos Regionais de Psicologia têm por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.
Art. 11º Os Conselhos Regionais terão sede e foro na capital do Estado, ou de um dos Estados ou territórios, a critério do Conselho Federal.
Art. 12º Os Conselhos Regionais serão compostos por membros efetivos e suplentes, em números fixados pelo Conselho -Federal.
Parágrafo Único - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.
Art. 13º Compete aos Conselhos Regionais:
eleger sua diretoria;
organizar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição;
cumprir e fazer cumprir as resoluções e instruções do Conselho Federal;
arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal;
decidir sobre os pedidos de inscrição do Psicólogo;
organizar e manter registros dos profissionais inscritos;
expedir Carteira de Identidade do profissional;
impor sanções previstas neste regulamento;
zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;
funcionar como tribunal regional de ética profissional;
sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e à fiscalização do exercício profissional;
eleger, dentre seus membros, 2 (dois) delegados-eleitores que comporão a Assembléia de Delegados Regionais;
remeter, anualmente, ao Conselho Federal, relatório de seus trabalhos, nele incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;
elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;
elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável.
Art. 14º Os Conselhos Regionais deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 15º O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:
doações e legados;
dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
bens e valores adquiridos;
2/3 (dois terços) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadadas.
Capítulo III
Das assembléias
Seção I - Da Assembléia dos Delegados Regionais
Art. 16º A Assembléia dos Delegados Regionais será constituída por 2 (dois) delegados-eleitores de cada Conselho Regional.
Art. 17º O mandato dos delegados-eleitores que constituem a Assembléia dos Delegados-Eleitores coincidirá com o seu mandato de membro do Conselho Regional.
Art. 18º Compete à Assembléia dos Delegados Regionais:
eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;
destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe;
apreciar a proposta orçamentária do Conselho -Federal;
aprovar o orçamento anual do Conselho Federal;
aprovar proposta de aquisição, oneração ou alienação de bens cujos valores ultrapassem 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 19º A Assembléia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 20º A Assembléia dos Delegados Regionais poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Presidente do Conselho Federal ou a pedido justificado de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 21º A Assembléia dos Delegados Regionais se reunir-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta de seus membros e, nas convocações subseqüentes, com qualquer -número.
Art. 22º A Assembléia dos Delegados Regionais deliberará pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes, exceto nas eleições de membros do Conselho Federal, que exigirão o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados-eleitores presentes.
Art. 23º A reunião ordinária da Assembléia dos Delegados Regionais que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Federal realizar-se-á com 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação à data de expiração do mandato.
Seção II - Da Assembléia Geral
Art. 24º A Assembléia Geral de cada Conselho Regional será constituída por Psicólogos com inscrição principal no Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos.
Art. 25º Compete à Assembléia Geral do Conselho Regional:
eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;
aprovar a aquisição e alienação de bens, cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;
propor ao Conselho Federal, anualmente, a tabela de anuidades, taxas, emolumentos e multas, bem como quaisquer outras contribuições;
deliberar sobre questões e consultas submetidas à sua apreciação pelos Presidentes do Conselho Federal ou do respectivo Conselho Regional;
destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o decoro ou o bom nome da classe.
Art. 26º A Assembléia Geral do Conselho Regional deverá reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Regional.
Art. 27º A Assembléia Geral do Conselho Regional poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Regional e a pedido justificado de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Psicólogos inscritos originariamente no Conselho e em pleno gozo de seus direitos.
Art. 28º A Assembléia Geral do Conselho Regional reunir-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta de seus integrantes e nas convocações subseqüentes com qualquer número de integrantes.
Art. 29º A Assembléia Geral do Conselho Regional deliberará pelo voto favorável da maioria dos presentes, exceto quanto à destituição do Conselho Regional ou qualquer de seus membros, que exigirá o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 30º A reunião ordinária da Assembléia Geral do Conselho Regio-nal que coincidir com o término do mandato do Conselho Regional realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, em relação à data de expiração do mandato. Capítulo IV Das eleições
Art. 31º Os membros do Conselho Federal serão eleitos pela Assembléia dos Delegados Regionais, que se reunirá ordinariamente no período compreendido entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias antecedência, em relação à data de expi-ração do mandato.
Parágrafo Único - A Assembléia será convocada pelo Presidente do Conselho Federal com antecedência de 30 (trinta) dias em relação à data da realização da eleição.
Art. 32º Os membros do Conselho Regional serão eleitos pela Assembléia Geral do Conselho Regional, que se reunirá ordinariamente no período entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data de expiração do mandato.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral do Conselho Regional será convocada pela imprensa , por edital afixado na sede do Conselho e por correspondência dirigida aos integrantes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da realização da eleição.
Art. 33º Os membros do Conselho Regional serão eleitos pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório dos integrantes da Assembléia Geral do Conselho Regional.
Parágrafo Único - Por falta não justificada à eleição, incorrerá o integrante da Assembléia Geral do Conselho Regional em multa correspondente a 1 (um ) valor de referência regional , previsto no artigo 2º, parágrafo único da lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, duplicada na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.
Capítulo V
Dos membros dos Conselhos Federal e Regionais
Art. 34º O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
cidadania brasileira;
inscrição principal na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos;
pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
inexistência de condenação à pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética.
Art. 35º A extinção ou perda do mandato de membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
por renúncia;
por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
por condenação à pena superior a 2 (dois) anos em virtude de sentença transitada em julgado;
por destituição da Assembléia dos Delegados Regionais ou da Assembléia Geral do Conselho Regional;
por ausência sem motivo justificado, a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou intercaladas em cada ano.
Art. 36º Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.
Art. 37º A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, far-se-á pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.
Capítulo VI
Da organização
Art. 38º Os Conselhos Federal e Regionais terão, cada um, como órgão deliberativo o Plenário, constituído pelos seus membros, e como órgão executivo a Presidência e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados, indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 39º As diretorias dos Conselhos Federal e Regionais compor-se-ão de Presidente, vice-Presidente, secretário e tesoureiro, eleitos pelo Plenário na primeira reunião ordinária de cada ano.
Art. 40º A estrutura dos Conselhos Federal e Regionais e as atribuições das respectivas diretorias e dos demais órgãos serão fixadas no Regimento de cada Conselho.
Art. 41º Além de outras atribuições fixadas nos respectivos regimentos, caberá aos Presidentes dos Conselhos Federal e -Regionais:
representar o Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de Psicólogo.
Art. 42º Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais serão substituídos em suas faltas e impedimentos, pelos Vice-Presidentes.
Capítulo VII
Da inscrição, da Carteira de Identidade Profissional, das anuidades, taxas, emolumentos e das multas
Seção I - Da inscrição
Art. 43º A inscrição do Psicólogo será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com resolução do Conselho Federal.
§ 1º - Os registros serão feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo Especialista.
§ 2º - O exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão, em área de jurisdição diversa da do Conselho Regional onde foi efetuada a inscrição principal do Psicólogo, fica condicionado à inscrição secundária no Conselho ou Conselhos da jurisdição.
Art. 44º Para a inscrição é necessário que o Psicólogo:
satisfaça as exigências da lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962;
não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;
goze de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo Único - O Conselho Federal disporá em resolução sobre os documentos necessários à inscrição.
Art. 45º Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra a inscrição de Psicólogo.
Art. 46º Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato terá direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
Seção II - Da Carteira de Identidade Profissional
Art. 47º Deferida a inscrição, será fornecida ao Psicólogo Carteira de Identidade Profissional, em que serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
Art. 48º A exibição da Carteira de Identidade Profissional poderá ser exigida por qualquer interessado na verificação da habilitação profissional.
Seção III - Das anuidades, taxas e emolumentos
Art. 49º A inscrição do Psicólogo, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.
Art. 50º O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição de legitimidade do exercício da profissão pelo Psicólogo.
Art. 51º A anuidade será paga até o último dia do primeiro trimestre de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato da inscrição do psicólogo.
Seção IV - Das multas
Art. 52º O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa fixada pelo Conselho Federal.
Art. 53º A multa poderá ser também aplicada como sanção disciplinar.
Art. 54º A multa poderá ser acumulada com outra penalidade.
Art. 55º A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento da quantia fixada pela decisão que aplicar, de acordo com o critério da individualidade da pena.
Parágrafo Único - A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança dela por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Capítulo VIII
Das infrações e penalidades
Seção I - Das infrações
Art. 56º Constituem infrações disciplinares:
transgredir o preceito do Código de Ética Profissional;
exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou contravenção;
não cumprir no prazo estabelecido determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência deste, depois de regularmente justificada;
deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado.
Seção II - Das penalidades
Art. 57º As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:
advertência;
multa;
censura;
suspensão do exercício profissional por até 30 (trinta) dias;
cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
Art. 58º Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.
Art. 59º Para efeito da cominação da pena, são consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.
Art. 60º Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, propuserem-se ao exercício da profissão de Psicólogo, serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão.
Art. 61º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão;
"ex-officio", nas hipóteses dos itens IV e V do artigo 57º, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
Art. 62º A suspensão por falta de pagamento de anuidades, emolumentos, taxas e multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição após decorridos 3 (três) anos.
Art. 63º As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas pró-prias decisões.
Art. 64º O Conselho Federal será última e definitiva instância nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
Art. 65º Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais têm qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições deste regulamento e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de Psicólogo.
Capítulo IX
Disposições gerais e transitórias
Seção I - Disposições gerais
Art. 66º Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 67º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Psicologia.
Seção II - Disposições transitórias
Art. 68º Os membros dos primeiros Conselhos Regionais são designados pelo Conselho Federal de Psicologia.
§ 1º - A primeira eleição dos membros dos Conselhos Regionais pela respectiva Assembléia Geral, de acordo com o artigo 32º, far-se-á no prazo máximo de 3 (três) anos, contados da instalação, em cada caso.
§ 2º - O prazo fixado no parágrafo anterior será contado da data da vigência deste regulamento para os Conselhos Regionais instalados antes de sua expedição.
Art. 69º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Decreto nº 53.464, de 21/01/1964 - Regulamenta a Lei Nº 4.119, de agosto de 1962, que dispõe sobre a Profissão de Psicólogo
Regulamenta a Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre a profissão de Psicólogo
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 87º, item I da Constituição, decreta:
Título I
Do exercício profissional
Art. 1º É livre em todo o território nacional o exercício da profissão de Psicólogo, observadas as exigências na legislação em vigor e no presente Decreto.
Parágrafo Único - A designação profissional de Psicólogo é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente.
Art. 2º Poderão exercer a profissão de Psicólogo:
Os possuidores de diploma de psicólogo expedido no Brasil por Faculdade de Filosofia oficial ou reconhecida nos termos da lei número 4.119, de 27 de agosto de 1962.
Os diplomados em Psicologia por universidade ou faculdade estrangeira reconhecida pelas leis dos paí-ses de origem, cujos diplomas tenham sido revalidados em conformidade com a legislação em vigor.
Os atuais portadores de diploma ou certificado de especialista em Psicologia, Psicologia Educacional, Psicologia Aplicada ao Trabalho expedido por estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, com base nas Portarias Ministeriais nos 328, de 13/05/1946, e 274, de 11/07/1961, após estudos em cursos regulares de formação de Psicólogos, com duração mínima de quatro anos, ou estudos regulares em cursos de pós-graduação, com duração mínima de dois anos.
Os atuais possuidores do título de Doutor em Psicologia e de Doutor em Psicologia Educacional, bem como aqueles portadores do título de Doutor em Filosofia, em Educação ou em Pedagogia que tenham defendido tese sobre assunto concernente à Psicologia.
Os funcionários públicos efetivos que, em data anterior ao dia 5 de setembro de 1962, tenham sido providos em cargos ou funções públicas, sob as denominações de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico.
Os militares que, em data anterior ao dia 5/9/1962, tenham obtido diplomas conferidos pelo Curso cria-do pela Portaria nº 171, de 25 de outubro de 1949, do Ministério da Guerra.
As pessoas que, até o dia 5 de setembro de 1962, já tenham exercido por mais de cinco anos atividades profissionais de Psicologia Aplicada.
Art. 3º Condição indispensável para o exercício legal da profissão de Psicólogo é a obtenção prévia do registro profissional de Psicólogo na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo Único - Os portadores de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior deverão providenciar o devido registro do seu diploma no Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4º São funções do Psicólogo:
1- Utilizar métodos e técnicas psicológicas com o objetivo de:
diagnóstico psicológico;
orientação e seleção profissional;
orientação psicopedagógica;
solução de problemas de ajustamento.
2- Dirigir serviços de Psicologia em órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares.
3- Ensinar as cadeiras ou disciplinas de Psicologia nos vários níveis de ensino, observadas as demais exigências da legislação em vigor.
4- Supervisionar profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Psicologia.
5- Assessorar, tecnicamente, órgãos e estabelecimentos públicos, autárquicos, paraestatais, de economia mista e particulares.
6- Realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de Psicologia.
Título II
Da formação
Art. 5º A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia na forma da legislação vigente e deste Regulamento.
Art. 6º As Faculdades de Filosofia poderão instituir cursos de graduação de Bacharelado e Licenciatura em Psicologia e de Psicólogo.
Parágrafo Único - As disciplinas lecionadas em outros cursos da Faculdade ou da Universidade e que sejam as mesmas do currículo dos cursos de Bacharelado e Licenciatura em Psicologia e de Psicólogo poderão ser ministradas em comum.
Art. 7º A autorização para funcionamento e o reconhecimento legal dos cursos de Psicologia processar-se-ão em consonância com os preceitos gerais da lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e as determinações por ela não revogadas do decreto-lei nº 421, de 11/05/1933, e do decreto-lei nº 2.076, de 08/03/1940, completados pelas seguintes exigências expressas na lei nº 4.119, de 27/08/1962:
As Faculdades de Filosofia que solicitarem a autorização para o funcionamento de um dos cursos de Psicologia deverão fornecer provas de sua capacidade didática, apresentando um corpo docente devidamente habilitado em todas as disciplinas de cada um dos cursos, cuja instalação for pleiteada por elas;
As Faculdades, ao requererem autorização para o funcionamento de curso de Psicólogo, deverão possuir serviços clínicos e serviços de aplicação à Educação e ao Trabalho, abertos ao público, gratuitos ou remunerados, de acordo com o tipo de formação que pretendam oferecer nesse nível de curso.
Parágrafo Único - Nas universidades em que existam serviços idôneos e equivalentes aos previstos na letra b, a Faculdade de Filosofia poderá cumprir a exigência prevista no citado item pela apresentação de um convênio que lhe permita a utilização eficiente desses serviços.
Art. 8º As Faculdades de Filosofia que mantinham cursos de graduação em Psicologia na data da publicação da lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, terão o prazo de noventa dias, a partir da publicação deste decreto, para requerer ao Governo Federal o respectivo reconhecimento.
§ 1º - Os cursos de graduação não enquadrados nas especificações deste artigo deverão requerer dentro de noventa dias, a partir da data da publicação deste decreto, seu conhecimento.
§ 2º - Os cursos que não tiverem seus pedidos de reconhecimento encaminhados dentro deste prazo estarão automaticamente proibidos de funcionar, estendendo-se esta proibição àqueles aos quais for negado o reconhecimento.
Art. 9º Os cursos de pós-graduação em Psicologia e em Psicologia Educacional, regulamentados pelas portarias ministeriais nº 328, de 13 de maio de 1946, e nº 274, de 11 de julho de 1961, não poderão admitir matrículas iniciais a partir de 1967.
Parágrafo Único - As mesmas disposições deverão ser obedecidas pelos cursos de especialização ou pós-graduação em Psicologia que não se enquadrem neste artigo.
Art. 10º Os cursos de Bacharelado, Licenciado e Psicólogo deverão obedecer ao currículo mínimo e duração fixados de acordo com a Lei nº 4.024, de 20/12/1961, pelo Conselho Federal de Educação.
Título III
Da vida escolar
Art. 11º O candidato à matricula no curso de Bacharelado deverá satisfazer todas as condições exigidas para a matrícula em qualquer um dos cursos da Faculdade de Filosofia.
Art. 12º Os atuais alunos dos cursos mencionados no artigo 8º e em seu parágrafo 1º poderão prosseguir o curso passando a obedecer às adaptações que este tenha sofrido com o reconhecimento, desde que suas matrículas tenham sido regularmente processadas.
Art. 13º Os alunos matriculados nos cursos de que trata o artigo 9º e seu parágrafo Único poderão prosseguir o curso obedecendo ao currículo original até o prazo previsto neste regulamento.
Art. 14º Os alunos que tiverem cursado em nível superior, no Brasil ou no estrangeiro, disciplinas constantes do currículo dos cursos de Psicologia, poderão ser dispensados dessas disciplinas, desde que obtenham parecer favorável dos órgãos técnicos da faculdade, aprovado pelo Conselho Universitário, no caso de universidade, e pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, no caso de estabelecimentos isolados.
Parágrafo Único - A dispensa de disciplinas será, no máximo de 6 (seis) no curso de Bacharelado, de 2 (duas) no de Licenciado e de 5 (cinco) no de Psicólogo.
Art. 15º De acordo com a amplitude das dispensas referidas no artigo anterior, os cursos de Bacharelado e de Psicólogo poderão ser abreviados, respeitada a duração mínima de dois anos em cada curso.
Título IV
Dos diplomas
Art. 16º Ao aluno que concluir o curso de Bacharelado será conferido o diploma de Bacharel em Psicologia.
Art. 17º Ao aluno que concluir o curso de Licenciado será conferido o diploma de Licenciado em Psicologia.
Art. 18º Ao aluno que concluir o curso de Psicólogo será conferido o diploma de Psicólogo.
Art. 19º Os portadores de diplomas expedidos por universidades ou faculdades estrangeiras que não sejam equivalentes aos nacionais poderão completar sua formação em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.
Título V
Das disposições gerais e transitórias
Art. 20º As Diretorias de Pessoal dos Ministérios, das Autarquias e de quaisquer outros órgãos das administrações federal, estaduais ou municipais, apostilarão os títulos de nomeação dos serviços que tenham sido providos, em datas anteriores ao dia 5 de setembro de 1962, em cargos ou funções sob a denominação de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico, garantindo-lhes o exercício dos cargos e das funções respectivas, assim como as vantagens daí decorrentes.
Art. 21º Os portadores do título de Doutor, obtido em Faculdade de Filosofia que tenham defendido tese sobre tema específico de Psicologia, ao requererem o registro profissional de Psicólogo, deverão instruir a petição com os seguintes documentos:
Carteira de identidade;
Prova de quitação com serviço militar;
Título eleitoral;
Diploma de Doutor devidamente registrado na Diretoria do Ensino Superior do MEC;
Um exemplar da tese de doutoramento.
Parágrafo Único - Os títulos de Doutor obtidos mediante concurso de cátedra ou de livre-docência serão válidos para o mesmo fim, desde que acompanhados dos documentos exigidos neste artigo e de uma declaração da faculdade de que a cadeira a que se refere o concurso foi de Psicologia, ou de Psicologia Educacional.
Art. 22º A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura encaminhará os requerimentos e sua respectiva documentação à comissão de que trata o artigo 23 da lei nº 4.119, a fim de que ela emita parecer justificado.
§ 1º - O parecer de que trata este artigo deverá ser homologado pelo Diretor do Ensino Superior.
§ 2º - Homologado o parecer, no caso de sê-lo pela concessão do registro, providenciará a Diretoria do Ensino Superior o efetivo registro profissional de Psicólogo do requerente, a fim de que produza seus efeitos legais.
Art. 23º Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pela Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e -Cultura.
Art. 24º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.