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Resolução CFP 10/2024

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

Resolução Nº 10, DE 30 DE julho DE 2024

 

Aprova o Regimento Eleitoral para escolha de conselheiros federais e regionais dos Conselhos de Psicologia

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de realizar o processo eleitoral para a eleição dos membros dos Conselhos Regionais de Psicologia e para a consulta dos membros do Conselho Federal de Psicologia, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, e do artigo 6º, alínea j, da Lei nº 5.766/1971;

CONSIDERANDO a decisão da Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças (APAF), realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2024;

CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em Sessão realizada nos dias 28 e 29 de junho de 2024;

CONSIDERANDO o praticado nas atas da APAF desde dezembro de 2019, o presente Regimento, quando se refere a categoria profissional, foi redigido no feminino, em virtude de a categoria ser constituída majoritariamente no gênero feminino;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Eleitoral, cujo texto anexo é parte integrante desta Resolução, o qual regerá as eleições para o preenchimento de cargos de Conselheira Efetiva e Conselheira Suplente, no âmbito dos Conselhos Regionais, e a consulta nacional para os membros do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 2º Revoga-se integralmente a Resolução CFP nº 5, de 03 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 152, na quinta-feira, 12 de agosto de 2021.

Pedro Paulo Gastalho de Bicalho

Conselheiro Presidente

Conselho Federal de Psicologia


logotipo Documento assinado eletronicamente por Pedro Paulo Gastalho de BicalhoConselheira(o) Presidente, em 01/08/2024, às 11:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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REGIMENTO ELEITORAL

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DA INTRODUÇÃO

Art. 1º Este Regimento visa regulamentar a consulta para o Conselho Federal de Psicologia (CFP) e as eleições para os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs), que se darão unicamente na modalidade on-line e obedecerão a este texto normativo, bem como a instruções normativas e anexos.

§ 1º A eleição será realizada entre os dias 23 e 27 de agosto de 2025.

§ 2º A votação será realizada por meio do site https://eleicoespsicologia.org.br.

§ 3º Os Conselhos Regionais de Psicologia deverão disponibilizar Pontos de Apoio à Votação, conforme descrito na Seção II do Capítulo IV deste Regimento.

§ 4º O exercício do voto ocorrerá por meio de dispositivo eletrônico de escolha da psicóloga ou em Ponto de Apoio à Votação, conforme descrito na Seção II do Capítulo IV.

Art. 2º Além de cumprir o Código de Ética Profissional da Psicóloga e as demais Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, orientarão o trabalho das Comissões Eleitorais, gestoras e funcionárias do Sistema Conselhos de Psicologia, candidatas inscritas e profissionais da psicologia, os seguintes princípios fundamentais:

I – a publicidade, promovendo ampla divulgação das etapas do processo, para orientar a participação de profissionais inscritos;

II – a ampla participação democrática, promovendo o envolvimento de toda a categoria profissional no processo eleitoral;

III – a transparência, permitindo o acesso às informações relativas ao processo, sempre que solicitado, nos termos deste Regimento;

IV – a isonomia operacional, garantindo que todas as partes concorrentes tenham a mesma oportunidade de acesso, tanto aos recursos materiais quanto aos serviços da instituição que serão oferecidos de acordo com este Regimento, bem como na aplicação de suas normas, materializada na candidatura por chapas;

V – a liberdade de expressão, considerando o descrito no caput, respeitando a livre manifestação das partes na publicidade de suas propostas;

VI – o respeito pelas diferenças ideológicas, recusando prejulgamentos e ações discriminatórias, deixando a avaliação a cargo das eleitoras;

VII – o respeito pelas diferenças ideológicas, recusando prejulgamentos e ações discriminatórias, deixando a avaliação a cargo das eleitoras;

VIII – a economicidade, buscando a otimização de recursos no ambiente do processo eleitoral;

IX – a promoção de ações para a garantia do amplo conhecimento à categoria das proposições de todas as chapas concorrentes ao processo eleitoral;

X – o devido processo legal nas demandas eleitorais.

Art. 3º A inscrição de candidatas aos cargos de Conselheira Efetiva e Suplente, tanto para o Conselho Federal de Psicologia quanto para os Conselhos Regionais de Psicologia, dar-se-á sempre na forma de chapas, com o número de candidatas igual à quantidade de vagas disponíveis, para efetivas e suplentes.

§ 1º O mandato de Conselheira é de 3 (três) anos, sendo permitida uma reeleição, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Os casos previstos no artigo 7º, § 4º, alínea b, deste Regimento Eleitoral referem-se exclusivamente às chapas concorrentes ao pleito federal.

Art. 4º Nos termos da legislação vigente, o voto é secreto, pessoal, intransferível e obrigatório, e será dado à chapa completa, entre as homologadas no pleito.

§ 1º O voto é facultativo para as psicólogas com idade a partir de 65 (sessenta e cinco) anos.

§ 2º As psicólogas que não votarem deverão apresentar justificativa, entre os dias 28 de agosto e 26 de outubro de 2025, no site oficial das eleições, sob pena de aplicação de multa no valor R$ R$ 3,51 (três reais e cinquenta e um centavos), conforme a Resolução nº 002, de 11 de fevereiro de 2019, definida pela Assembleia das Políticas, da Administração e das Finanças (APAF).

Art. 5º Serão consideradas eleitoras aptas a votar as psicólogas que estejam adimplentes com a tesouraria até o dia 06 de agosto de 2025.

§ 1º A adimplência na data prevista no caput é condição para a liberação da senha que confere acesso ao exercício do voto.

§ 2º Para fins de direito ao voto, considera-se inadimplência toda parcela vencida e não paga até o dia 06 de agosto de 2025, incluindo-se as provenientes de negociação de dívida mediante parcelamento.

§ 3º Sob nenhuma hipótese a realização de negociação ou pagamento após a data descrita no caput conferirá direito ao exercício do voto, em razão da condição operacional descrita no § 1º deste artigo.

§ 4º Em qualquer situação, não serão aceitos comprovantes de agendamento de pagamento como forma de comprovar adimplência.

Art. 6º Os Conselhos Regionais de Psicologia são responsáveis pelo envio da base de dados para o sistema eleitoral até o dia 11 de agosto de 2025, devendo conferir todas as informações submetidas ao sistema e seguir o cronograma estipulado pela Comissão Eleitoral Regular (CER).

§ 1º Depois de enviada a base de dados para o sistema eleitoral, não será admitida qualquer alteração, seja de ordem cadastral ou financeira.

§ 2º Em caso de necessidade justificada, o Conselho Regional poderá, excepcionalmente, efetuar um envio adicional, desde que não comprometa a segurança do sistema eleitoral, mediante decisão fundamentada da Comissão Eleitoral Regular (CER).

 

Seção II

DA CONSULTA NACIONAL PARA O CONSELHO FEDERAL

 

Art. 7º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Psicologia serão eleitos pela Assembleia dos Delegados Regionais, constituída por 2 (duas) delegadas eleitoras membros do Plenário de cada Conselho Regional, que se reunirá para esse fim dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato, como disposto nos artigos 19 e 20, § 2º, da Lei nº 5.766/1971.

§ 1º Para a eleição dos membros do Conselho Federal, a Assembleia de Delegados Regionais deliberará pelo voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) das delegadas eleitoras presentes.

§ 2º A fim de garantir publicidade, ampla participação democrática, transparência e isonomia operacional, aberto o período eleitoral, será realizada consulta à categoria, entre as psicólogas de todo o país, sobre as chapas candidatas para a escolha dos membros do Conselho Federal de Psicologia.

§ 3º Em atenção ao princípio da economicidade, a consulta às psicólogas referida no parágrafo anterior será convocada para o mesmo período em que será realizada a eleição dos membros dos Conselhos Regionais de Psicologia, e deverá constar do edital de convocação da mencionada eleição e de toda a publicidade eleitoral.

§ 4º Do edital de que trata o artigo anterior deverá constar que:

I – a candidatura far-se-á em chapa nacional, da qual deverão constar 11 (onze) membros efetivos e 11 (onze) suplentes, assim distribuídos:

a) 9 (nove) candidatas aos cargos de conselheiras efetivas e 9 (nove) candidatas aos cargos de conselheiras suplentes, como disposto no artigo 3º da Lei nº 5.766/1971;

b) 2 (duas) candidatas aos cargos de conselheiras convidadas efetivas e 2 (duas) candidatas aos cargos de conselheiras convidadas suplentes do Conselho Federal de Psicologia, que exercerão funções consultivas em razão da sua notória expertise;

 II – as candidatas podem estar inscritas em qualquer Conselho Regional – com exceção das que concorrem aos cargos de Secretárias Regionais, que devem ter inscrição principal, mesmo que provisória, em Conselhos Regionais de Psicologia das respectivas regiões geográficas que representam;

III – as candidatas não podem concorrer simultaneamente a cargo do Conselho Regional de Psicologia e do Conselho Federal de Psicologia, nem figurar em chapa regional como candidatas ao Conselho Federal de Psicologia;

IV – serão reservados, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas negras ou pessoas indígenas, além de, necessariamente, no mínimo, 20% (vinte por cento) de reserva de vagas para pessoas trans, pessoas com deficiência, pessoas pertencentes a comunidades quilombolas ou povos e comunidades de terreiro/povos e comunidade de matriz africana:

a) Instrução Normativa do Conselho Federal de Psicologia regulamentará os critérios para a aferição do cumprimento da reserva de vagas descrita no inciso IV deste artigo;

b) a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) emitirá parecer para a decisão das Comissões Eleitorais, em primeira instância e recursal;

c) as chapas devem, preferencialmente, dedicar reserva de um mínimo de 50% (cinquenta por cento) das vagas, oriundas da reserva, à titularidade, sendo obrigatórios 20% (vinte por cento);

 V – serão garantidos, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de reserva de vagas para mulheres na composição das chapas;

VI – caso o cálculo do percentual indicado nos incisos IV e V deste artigo resulte em número decimal, a aproximação deverá ser feita para o número inteiro imediatamente superior.

 

Seção III

DAS ELEIÇÕES PARA OS CONSELHOS REGIONAIS

Art. 8º Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de Psicologia serão eleitos pela Assembleia Geral, convocada exclusivamente para esse fim, constituída por psicólogas com inscrição principal nos respectivos Conselhos Regionais de Psicologia, mesmo que provisória, e que atendam às condições dispostas neste Regimento.

Parágrafo único. Para a eleição dos membros dos Conselhos Regionais, as respectivas Assembleias Gerais deliberarão pelo voto favorável da maioria simples das eleitoras que efetivamente votaram.

Art. 9º A inscrição das candidatas se dará em chapas, com tantos nomes para membros efetivos e suplentes quantas forem as vagas a serem preenchidas.

§ 1º O número de conselheiras efetivas e suplentes será definido em função do número de profissionais inscritos no Conselho Regional de Psicologia, de acordo com o disposto na Resolução CFP nº 03/2007.

§ 2º Somente poderão se candidatar e votar nas eleições para os Conselhos Regionais de Psicologia psicólogas com inscrição principal no próprio Conselho Regional de Psicologia, mesmo que provisória, e que atendam às demais condições definidas neste Regimento.

§ 3º A inscrição de chapas ocorrerá no período entre a data de publicação do edital e o dia 22 de março de 2025, às 23h59, durante o Congresso Regional de Psicologia (COREPSI).

§ 4º Serão reservados, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas negras ou pessoas indígenas, além de, necessariamente, no mínimo, 20% (vinte por cento) de reserva de vagas para pessoas trans, pessoas com deficiência, pessoas pertencentes a comunidades quilombolas ou povos e comunidades de terreiro/povos e comunidade de matriz africana:

a) Instrução Normativa do Conselho Federal de Psicologia regulamentará os critérios para a aferição do cumprimento da reserva de vagas descrita no inciso IV deste artigo;

b) a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) emitirá parecer para a decisão das Comissões Eleitorais, em primeira instância e recursal;

c) as chapas devem, preferencialmente, dedicar reserva de um mínimo de 50% (cinquenta por cento) das vagas oriundas da reserva à titularidade, sendo obrigatórios 20% (vinte por cento).

§ 5º Serão reservados, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de vaga

s para mulheres na composição das chapas.

§ 6º Caso o cálculo do percentual indicado no § 4º e § 5º deste artigo resulte em número decimal, a aproximação deverá ser feita para o número inteiro imediatamente superior.

§ 7º As chapas devem, preferencialmente, considerar na sua composição proporcionalidade de candidatos que representem: ou as macrorregiões, ou as Subsedes, ou as Seções, ou as diversas regiões de jurisdição dos CRPS.

Seção IV

DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Art. 10. É elegível para o Conselho Federal de Psicologia e para os Conselhos Regionais de Psicologia a psicóloga que satisfaça aos seguintes requisitos, observado o disposto no artigo 29 do presente Regimento:

I – ter nacionalidade brasileira;

II – estar em dia com suas obrigações eleitorais e militares;

III – encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais;

IV – ter inscrição principal na jurisdição do respectivo Conselho Regional há mais de dois anos, conforme o artigo 34, inciso II, do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977:

a) inscrição em Conselho Regional da região geográfica que pretende representar, quando concorrer ao cargo de Secretária Regional do Conselho Federal de Psicologia, e em qualquer Conselho Regional de Psicologia, quando concorrer aos demais cargos daquele órgão;

 V – inexistir contra si condenação criminal com pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado – salvo reabilitação legal, comprovada mediante declaração da candidata, conforme o artigo 34, inciso IV, do Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977;

VI – inexistir contra si condenação disciplinar por infração ao Código de Ética, transitada em julgado na esfera administrativa há menos de 5 (cinco) anos;

 VII – inexistir contra si condenação, por infração administrativa, transitada em julgado na esfera administrativa há menos de 5 (cinco) anos;

VIII – estar adimplente com o Conselho Regional de Psicologia, de acordo com os critérios do artigo 5º deste Regimento.

Art. 11. São impedimentos para a candidatura ao Conselho Regional e ao Conselho Federal de Psicologia, além dos constantes do artigo anterior:

I – ocupar cargo na Diretoria de Conselho de Psicologia, seja Regional e Federal, ou Seção de Base Estadual, após a data-limite para a desincompatibilização:

a) a desincompatibilização dos cargos diretivos dos Conselhos deverá acontecer até o dia 23 de junho de 2025;

II – ocupar cargo ou função com vínculo empregatício, ou manter contrato de prestação de serviço com os Conselhos de Psicologia;

III – ter sido afastada, no período de dois mandatos anteriores, por falta, abandono ao mandato de Conselheira Regional ou Federal – excetuando-se o afastamento por motivo de saúde ou mudança de residência para outra jurisdição ou país, no caso de Conselheira Regional, e o afastamento por motivo de saúde ou mudança de país, no caso de Conselheira Federal;

IV – integrar qualquer Comissão Eleitoral, seja em nível regional ou federal, bem como a Comissão Nacional de Heteroidentificação;

V – ter sido condenada em Processo Disciplinar Funcional por decisão transitada em julgado na esfera administrativa, no período de dois mandatos anteriores ao pleito.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

DAS COMISSÕES ELEITORAIS

Art. 12. O processo eleitoral será planejado e conduzido por Comissões Eleitorais, em níveis nacional e regional, com natureza e atribuições definidas neste Regimento.

Art. 13. As Comissões Eleitorais são: Comissão Eleitoral Regular (CER); Comissão Eleitoral Especial (CEE); Comissão Regional Eleitoral (CRE); e Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH).

Art. 14. A Comissão Eleitoral Regular (CER), a Comissão Eleitoral Especial (CEE) e as Comissões Regionais Eleitorais (CREs) serão integradas por psicólogas, em número mínimo de 3 (três) efetivas e 3 (três) suplentes, nomeadas por meio de Portaria dos respectivos órgãos, sendo uma das integrantes a presidente.

Art. 15. A Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) será integrada por 2 (duas) pessoas de cada segmento da reserva de vagas – preferencialmente, psicólogas – e 1 (uma) Conselheira do Sistema de Psicologia com experiência na temática de heteroidentificação.

Art. 16. O Conselho Federal nomeará uma Comissão Eleitoral Regular (CER) para coordenar o processo eleitoral para os Conselhos Regionais; nomeará também uma Comissão Eleitoral Especial (CEE), para coordenar o processo de Consulta Nacional para o Conselho Federal, e uma Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH), para coordenar o processo de heteroidentificação e de aferição das candidatas inscritas nas reservas de vagas.

§ 1º A Comissão Eleitoral Regular (CER) será integrada por conselheiras federais e funcionará como instância de orientação sobre o disposto neste Regimento, e instância recursal dos processos que envolvem requerimentos das chapas concorrentes na disputa eleitoral para os Conselhos Regionais, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Psicologia.

§ 2º A Comissão Eleitoral Especial (CEE) será integrada por psicólogas não conselheiras federais e será responsável pela Consulta Nacional, orientando as Comissões Regionais Eleitorais (CREs) sobre as providências necessárias para a inscrição das chapas federais, funcionando como instância para apreciar requerimentos das chapas envolvidas nesta consulta, ad referendum da Assembleia de Delegados Regionais.

§ 3º A Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) será integrada, preferencialmente, por psicólogas, e avaliará o cumprimento dos requisitos para elegibilidade de candidatura das chapas a todos os Conselhos Regionais e para a consulta nacional para o Conselho Federal de Psicologia, em primeira instância e fase recursal, emitindo parecer para subsidiar a decisão das Comissões Regionais Eleitorais, da Comissão Eleitoral Especial e da Comissão Eleitoral Regular, conforme Instrução Normativa a ser publicada para esta finalidade.

§ 4º No ato de nomeação, o Conselho Federal de Psicologia indicará a pessoa que deverá ocupar a presidência da respectiva Comissão Eleitoral.

Art. 17. As comissões serão organizadas como disposto a seguir:

§ 1º Aplicam-se aos membros das Comissões Eleitorais os requisitos de elegibilidade e impedimentos descritos nos artigos 10 e 11, com exceção do inciso IV do artigo 11 deste Regimento Eleitoral.

§ 2º São impedidas também de integrar nas Comissões Eleitorais as cônjuges, parentes consanguíneas e afins das candidatas ao respectivo pleito, até o segundo grau.

§ 3º Compete aos membros das Comissões Eleitorais atestarem por declaração escrita o cumprimento dos requisitos descritos nos parágrafos anteriores, sob pena de falso testemunho.

§ 4º A declaração de que trata o parágrafo anterior deve ser apresentada ao Conselho Federal ou Regional responsável pela instituição da respectiva Comissão Eleitoral, como requisito para a nomeação.

§ 5º Não compete às Comissões Eleitorais analisar e processar denúncias de infração ético-disciplinar de qualquer natureza, cabendo-lhe tão somente a análise e o processamento de demandas referentes ao cumprimento do presente Regimento Eleitoral.

§ 6º Toda e qualquer denúncia ou representação de infração ética, administrativa ou funcional disciplinar no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia deve ser encaminhada para a Comissão de Orientação e Fiscalização ou Comissão de Orientação e Ética, respectivamente, no Conselho Regional de inscrição da psicóloga denunciada ou representada, nos termos do Código de Processamento Disciplinar previsto na Resolução CFP nº 11/2019.

§ 7º Cada Comissão Eleitoral é autônoma e independente da gestão do Conselho Regional e do Conselho Federal.

Seção II

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Art. 18. Cada Conselho Regional nomeará uma Comissão Regional Eleitoral (CRE), integrada por psicólogas não conselheiras regionais, que será responsável pela execução do processo eleitoral e pelo processamento de requerimentos das chapas concorrentes ao pleito em sua jurisdição, de acordo com o disposto neste Regimento.

§ 1º A Assembleia Geral Extraordinária indicará a presidente, e os demais membros efetivos e suplentes da Comissão Regional Eleitoral.

§ 2º Os Plenários dos Conselhos Regionais são responsáveis pelo controle administrativo e disciplinar das respectivas Comissões Eleitorais, podendo proceder ao afastamento e substituição de suas integrantes, mediante representação, e respeitados o contraditório e a ampla defesa, por prática comprovada de conduta ou ato que desrespeite os princípios e as normas deste Regimento, não eximida a possibilidade de responsabilização pelo exercício da função designada.

§ 3º O Plenário, após o recebimento de representação, deverá notificar o membro da comissão representado para que apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua notificação.

§ 4º Recebida a defesa, a Presidência do respectivo Conselho nomeará uma relatora, que deverá apresentar voto fundamentado pelo deferimento ou indeferimento liminar da representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ad referendum do Plenário.

§ 5º Da decisão plenária cabe recurso ao Plenário do CFP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 19. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia são responsáveis por garantir a autonomia e independência das Comissões Eleitorais, e por dar todo o suporte necessário para seu bom funcionamento, competindo a eles, no âmbito das suas respectivas jurisdições:

I – disponibilizar, obrigatoriamente, Pontos de Apoio à Votação nas sedes, subsedes, seções de base estadual ou em outros locais, com computadores para o exercício do voto, pelo menos durante 1 (um) dia do pleito eleitoral;

II – garantir previsão orçamentária para o processo eleitoral e o funcionamento autônomo das respectivas Comissões;

III – expedir portarias para operacionalizar os trabalhos eleitorais no âmbito de sua competência, respeitando os dispositivos deste Regimento, e as normas e os procedimentos estabelecidos pela Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal da Psicologia;

IV – designar conselheiras e funcionárias para as providências administrativas necessárias para a realização dos trabalhos das respectivas Comissões Eleitorais;

V – providenciar a atualização do cadastro das profissionais inscritas, com a antecedência necessária, para o suporte às diversas etapas do processo eleitoral;

VI – realizar ampla campanha para incentivar a atualização cadastral com a inclusão dos marcadores necessários que compõem a identidade da candidata;

VII –  o Conselho Regional e o Conselho Federal deverão garantir orçamento específico e adequado para o funcionamento das comissões, conforme regulamentação prevista em Instrução Normativa do Conselho Federal de Psicologia;

VIII – a autonomia e a independência das Comissões Eleitorais estão sujeitas às normas de controle administrativo e disciplinar deste Regimento Eleitoral.

Art. 20. As comissões Regionais Eleitorais são responsáveis por:

I – apropriar-se de todas as disposições contidas no presente Regimento Eleitoral, na legislação conexa citada como referência e nas informações presentes nos relatórios de eleições anteriores, possibilitando o planejamento adequado e garantindo o cumprimento de prazos, procedimentos, bem como o tratamento igualitário para as chapas concorrentes e o respeito à eleitora;

II – encaminhar à Diretoria do Conselho Regional, ao longo de todo o processo eleitoral, as questões de competência daquele órgão, notadamente, o plano de trabalho com a planilha de despesas e a indicação dos documentos e da logística que serão necessários;

III – elaborar plano de trabalho e planilha de custos para todas as etapas do processo eleitoral, com base no levantamento das características e das condições presentes na jurisdição, considerando o disposto nas normas citadas no inciso anterior;

IV – manter comunicação com as Comissões Eleitoral Regular e Eleitoral Especial do Conselho Federal de Psicologia, nas questões de competência destas, para orientação a respeito de casos omissos, desde que não vinculados a requerimentos de sua própria competência, para informação de número de profissionais inscritas, entre outras solicitações necessárias para a realização do pleito regional e da Consulta Nacional;

V – receber e encaminhar à Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal de Psicologia os recursos apresentados contra as suas decisões, acompanhados do completo processo administrativo analisado e finalizado na instância regional, incluindo as informações cadastrais contidas no respectivo sistema eletrônico;

VI – receber, numerar, autuar e processar na forma de processo administrativo os requerimentos e as impugnações oferecidas pelas chapas concorrentes no processo eleitoral, respeitando o contraditório e a ampla defesa, não sendo admitida a hipótese de decisão liminar;

VII – em caso de recurso ou aplicação da pena de suspensão, aguardar a notificação da decisão da Comissão Eleitoral Regular do Conselho Federal de Psicologia para tomar as medidas referentes à sua execução no âmbito da disputa eleitoral.

Parágrafo único. Apenas as decisões de natureza financeira deverão ser submetidas à Plenária, que verificará a adequação dos custos à realidade financeira do órgão, sem prejuízo do cumprimento ao disposto neste Regimento.

Art. 21. As Comissões Regionais Eleitorais serão extintas com a posse das respectivas diretorias dos Conselhos Regionais de Psicologia, e a Comissão Eleitoral Regular, a Comissão Eleitoral Especial e a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação serão extintas com a posse da diretoria do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 22. Até o mês de agosto do ano anterior às eleições, o Conselho Federal de Psicologia, por indicação de seu Plenário, nomeará a Comissão Eleitoral Regular (CER), a Comissão Eleitoral Especial (CEE) e a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH).

Parágrafo único. Assim que for empossada, a CER deverá emitir ofício para os Conselhos Regionais visando a constituição do edital de deflagração do processo eleitoral, e a orientação para as assembleias gerais e formação das CREs.

Art. 23. Após a nomeação, a Comissão Eleitoral Regular (CER), a Comissão Eleitoral Especial (CEE) e a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) do Conselho Federal de Psicologia realizarão, em conjunto, as seguintes tarefas:

I – estudo das normas contidas neste Regimento;

II – garantia do cumprimento do Cronograma Eleitoral, com a relação das providências e dos eventos previstos para ocorrer ao longo de todo o processo, bem como as respectivas datas;

III – planejamento dos procedimentos para o funcionamento das eleições, com vistas ao atendimento das demandas e dos prazos;

IV – confecção dos documentos básicos, como modelos de Editais e notas informativas;

V – divulgação, para os Conselhos Regionais de Psicologia, do Cronograma Eleitoral, incluindo as informações necessárias para as providências referentes aos primeiros eventos de responsabilidade das Diretorias – notadamente, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, a nomeação das Comissões Regionais Eleitorais e o envio da presidente da CRE para os Encontros Nacionais;

VI – realização de Encontros Nacionais, com as presidentes das Comissões Regionais Eleitorais (CREs) e uma funcionária do respectivo Conselho Regional, sendo:

a) o primeiro encontro, previsto para janeiro de 2025, com a finalidade de treinamento sobre o processo eleitoral, o sistema de inscrição de chapas e orientações sobre ações afirmativas e processos de heteroidentificação e aferição;

b) o segundo encontro, previsto para o segundo trimestre de 2025, com a finalidade de treinamento sobre o sistema de votação;

c) nos encontros referidos no inciso V serão entregues Roteiros de Atividades, produzidos pelas Comissões Eleitorais, com as tarefas necessárias para o cumprimento de todas as etapas do processo eleitoral, e um Manual de Instruções com todas as informações necessárias para os trabalhos nos Pontos de Apoio à Votação;

VII – apresentação do Plano de Trabalho, com o respectivo orçamento, à Diretoria do Conselho Federal de Psicologia, para análise, aprovação e providências;

VIII – apresentação de todas as formas e dos prazos previstos neste Regimento para a divulgação das chapas, de suas plataformas e do conjunto de propostas, garantindo os princípios de publicidade, transparência, isonomia e acessibilidade;

IX – outras, em função das demandas e referentes às suas atribuições.

Art. 24. Para deflagrar o processo eleitoral em sua jurisdição e obter a indicação de nomes para compor a Comissão Regional Eleitoral, o Conselho Regional de Psicologia deve obedecer aos seguintes prazos:

I – até o dia 23 de setembro de 2024, publicar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária no Diário Oficial da União;

II – até o dia 23 de outubro de 2024, realizar a primeira Assembleia Geral Extraordinária.

§ 1º Caso não se obtenha a indicação para a composição completa da Comissão Regional Eleitoral, o Conselho Regional de Psicologia deverá convocar segunda Assembleia Geral Extraordinária, publicando novo edital até o dia 25 de outubro de 2024, e realizar a segunda Assembleia até o dia 25 de novembro de 2024.

§ 2º Caso após a segunda Assembleia Geral Extraordinária não se obtenha a indicação completa da composição da CRE, o Plenário do Conselho Regional de Psicologia deverá convocar e nomear por meio de portaria todos os membros faltantes até o dia 09 de dezembro de 2024.

Art. 25. Após a nomeação, as Comissões Regionais Eleitorais (CREs) realizarão as seguintes tarefas:

I – estudo das normas contidas neste Regimento e de seus anexos;

II – apropriação do Cronograma Eleitoral e das demais instruções divulgadas pelas comissões Regular, Especial, e de Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação do Conselho Federal de Psicologia;

III – leitura dos Processos Eleitorais de eleições anteriores;

IV – planejamento dos procedimentos para o funcionamento das eleições, com vistas ao atendimento das demandas e dos prazos;

V – confecção dos documentos básicos, como modelos de Editais, informações para o voto on-line, notas informativas, entre outras regulamentadas pelo anexo;

VI – apresentação do Plano de Trabalho com o respectivo orçamento à Diretoria do Conselho Regional de Psicologia, para análise, aprovação e providências;

VII – apresentação de todas as formas e dos prazos previstos neste Regimento para a divulgação das chapas, de suas plataformas e do conjunto de propostas, garantindo os princípios de publicidade, transparência, isonomia e acessibilidade;

VIII – outras, em função das demandas e referentes às suas atribuições.

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO E DA INSCRIÇÃO

Seção I

DA CONVOCAÇÃO

Art. 26. A convocação da Assembleia Geral para as eleições será realizada com a antecedência de 30 (trinta) dias, em relação à data-limite para o pedido de inscrição de chapas para os Conselhos Regionais e Federal de Psicologia – a saber, dia 18 de fevereiro de 2025.

§ 1º A convocação se dará por meio de publicação de Edital no Diário Oficial da União, por meio de jornal de grande circulação, digital ou impresso acessíveis, em cada Capital dos Estados compreendidos em sua jurisdição; por edital afixado na sede do Conselho; e por publicação oficial do Conselho Regional de Psicologia, digital ou impresso acessíveis, dirigida às psicólogas inscritas.

§ 2º Do edital de convocação constarão, obrigatoriamente:

I – a informação do período de votação on-line, de 23 a 27 de agosto de 2025;

II – a previsão dos locais onde serão instalados os Pontos de Apoio à Votação e seu período de funcionamento, que deverá ser entre as 8 horas de 23 de agosto e as 17 horas de 27 de agosto de 2025, considerando o horário de Brasília/DF, conforme orientação nos artigos 48 e 49 deste normativo;

III – a referência sobre a obrigatoriedade do voto;

IV – a informação de que a Comissão Regional Eleitoral (CRE) receberá os pedidos de inscrições de chapas que concorrem ao Conselho Regional, via Sistema E-chapas, no período compreendido entre o dia 18 de fevereiro e as 23 horas e 59 minutos do dia 22 de março de 2025, durante o Congresso Regional de Psicologia (COREPSI);

V – o número de vagas a serem preenchidas pelas chapas para o respectivo Conselho Regional;

VI – a informação de que a Comissão Eleitoral Especial (CEE) receberá os pedidos de inscrições de chapas que concorrem ao Conselho Federal, via Sistema E-chapas, no período compreendido entre o dia 18 de fevereiro e as 23 horas e 59 minutos do dia 22 de março de 2025, durante o Congresso Regional de Psicologia (COREPSI);

VII – as informações sobre a Consulta Nacional para a indicação das conselheiras federais, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 7º deste Regimento.

Seção II

DA INSCRIÇÃO

Art. 27. Os pedidos de inscrição para as eleições regionais deverão ser encaminhados pelas respectivas chapas à Comissão Regional Eleitoral (CRE), e os pedidos de inscrição para a Consulta Nacional deverão ser encaminhados pelas respectivas chapas à Comissão Eleitoral Especial (CEE), por meio do Sistema E-chapas.

Art. 28. A comunicação dos atos e das decisões, bem como a abertura dos prazos referentes às inscrições, aos recursos e às demais manifestações de caráter operacional entre as Comissões Eleitorais e as chapas concorrentes ao pleito, será realizada pelo e-mail indicado pela chapa no ato de sua inscrição, sendo de sua inteira responsabilidade o acompanhamento diligente dos procedimentos, nos termos deste artigo.

§ 1º A comunicação dos atos será realizada pelas Comissões Eleitorais sempre em dias úteis e no período correspondente entre 9h e 18h, sendo considerada válida a partir do ato de envio da mensagem via e-mail, pela Comissão Eleitoral.

§ 2º A contagem dos prazos dos atos regulados pelos parágrafos anteriores terá início no primeiro dia útil posterior à data do envio do e-mail de comunicação do ato ou da decisão pela respectiva Comissão Eleitoral, independentemente de manifestação de ciência pela respectiva chapa.

§ 3º Para fins de recebimento de peças de defesa e recursais, será considerado prazo final o horário de 23h59 do último dia útil do prazo estabelecido, via Sistema E-chapas.

Art. 29. Na primeira etapa de inscrição, que acontecerá de 18 de fevereiro a 22 de março de 2025, as chapas concorrentes procederão com a inscrição dos nomes das candidatas, nos termos dos requisitos deste Regimento, via Sistema E-chapas.

§ 1º Procedida a primeira etapa da inscrição descrita no caput, o cadastro da chapa será realizado pela encabeçadora, seja na instância regional ou federal, nos termos a seguir.

§ 2º No período de 23 de março a 31 de março de 2025, será disponibilizado acesso no Sistema E-chapas, para o preenchimento dos dados dos candidatos e, obrigatoriamente, o envio dos documentos e comprovantes a seguir relacionados:

I – termo de concordância da candidatura e de elegibilidade;

II – cópia colorida, nítida e válida da Carteira de Identidade Profissional, da Carteira Nacional de Identidade, do Passaporte brasileiro ou da Carteira Nacional de Habilitação;

III – cópia colorida e nítida do CPF ou comprovante de situação cadastral, caso ele não conste da Carteira Nacional de Identidade;

IV – Certidão de Quitação da Justiça Eleitoral;

V – comprovação de cumprimento com as obrigações militares, como certificado de dispensa de incorporação ou carta patente, para homens cis e homens trans menores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

VI – certidão de nada consta de antecedentes criminais, no âmbito estadual, emitida pela Justiça estadual;

VII – certidão de nada consta de antecedentes criminais, no âmbito federal, emitida pela Justiça Federal;

VIII – documentos requeridos no artigo 7º, § 4º, IV, para participantes da Consulta Nacional;

IX – documentos requeridos no artigo 9º, § 4º, para participantes de eleição regional.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios, para candidatas que compõem as reservas de vagas, serão estipulados por Instrução Normativa do Conselho Federal de Psicologia, e aferidos pela Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação.

Art. 30. Finalizado o prazo para a inscrição da chapa, entre os dias 1º de abril e 22 de abril de 2025, as respectivas Comissões Eleitorais deverão avaliar o cumprimento das condições de elegibilidade e impedimento em relação a cada uma das candidaturas, com o apoio dos técnicos do Conselho Federal de Psicologia e do Conselho Regional de Psicologia, verificando:

 I – existência de inscrição principal na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos;

II – adimplência junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia, na data da inscrição da chapa;

III – inexistência de condenação por infração administrativa, transitada em julgado na esfera administrativa há menos de 5 (cinco) anos;

IV – inexistência de condenação por infração disciplinar ética, transitada em julgado na esfera administrativa há menos de 5 (cinco) anos;

V – inexistência de condenação por infração disciplinar funcional, transitada em julgado na esfera administrativa, no período de dois mandatos anteriores ao pleito;

VI – o cumprimento dos requisitos de desincompatibilização deste Regimento;

VII – eventual ocupação de função com vínculo empregatício e existência de contrato de prestação de serviço com o respectivo mandato do Conselho Regional de Psicologia em vigor;

VIII – se a candidata foi conselheira em instância regional ou federal, nos dois últimos mandatos;

IX – se houve afastamento, no período dos dois mandatos anteriores, por falta ou abandono ao mandato do respectivo Conselho Regional ou Federal – exceto quando, comprovadamente, houver impedimento por motivo de saúde ou mudança de residência para outra jurisdição ou país, no caso de Conselheira Regional, e impedimento por motivo de saúde ou mudança de país, no caso de Conselheira Federal.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) realizar, no prazo do caput, a análise de sua competência, e enviar o resultado da avaliação para a Comissão Regional Eleitoral e para a Comissão Eleitoral Especial, conforme Instrução Normativa a ser publicada.

Seção III

DAS INSCRIÇÕES PARA OS CONSELHOS REGIONAIS

Art. 31. As interessadas deverão inscrever chapa contendo tantos nomes para membros efetivos e suplentes quantas forem as vagas a serem preenchidas, sob pena de indeferimento.

Art. 32. Até o dia 23 de abril de 2025, a Comissão Regional Eleitoral emitirá parecer sobre o pedido de inscrição, indicando se a chapa cumpre as exigências ou está pendente de ajustes, por meio de:

I – comunicação dirigida à encabeçadora da chapa, via e-mail oficial de comunicação, com a indicação precisa e fundamentada das exigências a serem cumpridas, e do prazo para o respectivo cumprimento ou a substituição de nomes, de acordo com o disposto nos artigos 29 e 30 do presente Regimento;

II – documento afixado em mural, na sede do Conselho Regional, em local de fácil acesso, com as mesmas informações mencionadas no inciso I deste artigo, bem como divulgação no site das eleições.

Art. 33. Na hipótese de alguma candidata não preencher as condições de elegibilidade e impedimento, poderá a chapa, entre 24 de abril e 05 de maio de 2025, apresentar comprovação de cumprimento das exigências, sanando as irregularidades, ou apresentar substituta, acompanhada dos respectivos documentos de elegibilidade.

§ 1º O saneamento das irregularidades ou a substituição de nomes deverá ser realizado(a) pela encabeçadora da chapa, por meio do Sistema E-chapas.

§ 2º Em caso de substituição de candidatas, após o preenchimento da solicitação de substituição e a indicação do novo nome pela encabeçadora, deverá a candidata preencher todas as informações, os formulários disponibilizados, o termo de concordância da candidatura e de elegibilidade, bem como anexar todos os documentos previstos no artigo 29, dentro do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3º No caso de substituição da encabeçadora, a própria encabeçadora deverá indicar quem a substituirá, devendo o formulário de substituição, e a indicação da nova encabeçadora, vir acompanhado da concordância de todos os membros da chapa, dentro do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 4º Após o preenchimento da solicitação de substituição e a indicação da nova encabeçadora, deverá a candidata preencher todas as informações, os formulários disponibilizados, o termo de concordância da candidatura e de elegibilidade, bem como anexar todos os documentos previstos no artigo 29, dentro do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 5º Se até esta etapa for necessária a substituição de número superior a 20% (vinte por cento) das candidatas, a chapa será excluída do processo eleitoral.

§ 6º Caso o cálculo do percentual indicado no § 5º deste artigo resulte em número decimal, a aproximação deverá ser feita para o número inteiro imediatamente superior.

§ 7º A substituição das candidatas em condições regulares somente poderá ocorrer com o consentimento formalizado por elas, nas hipóteses deste Regimento, sendo essas candidatas contabilizadas para fins dos efeitos do § 5º deste artigo.

Art. 34. As respectivas Comissões Eleitorais apreciarão, entre os dias 06 e 19 de maio de 2025, o cumprimento das exigências ou a condição de elegibilidade e impedimentos da substituta, com o apoio técnico do respectivo Conselho.

§ 1º No prazo deste caput, a Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH), por meio das bancas, deverá realizar a sua análise e enviar o resultado da avaliação para as Comissões Regionais Eleitorais e a Comissão Eleitoral Especial.

§ 2º A chapa somente poderá concorrer se todas as suas candidatas cumprirem todos os requisitos apontados neste Regimento.

§ 3º Após o preenchimento da solicitação de substituição e a indicação da nova encabeçadora, deverá a candidata preencher todas as informações, os formulários disponibilizados, o termo de concordância da candidatura e de elegibilidade, bem como anexar todos os documentos previstos no artigo 27, dentro do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 4º Se for necessária a substituição de número superior a 20% (vinte por cento) das candidatas, a chapa será excluída do processo eleitoral.

§ 5º Caso o cálculo do percentual indicado no § 5º deste artigo resulte em número decimal, a aproximação deverá ser feita para o número inteiro imediatamente superior.

§ 6º A substituição das candidatas em condições regulares somente poderá ocorrer com o consentimento formalizado por elas, nas hipóteses deste Regimento.

Art. 35. As Comissões Eleitorais apreciarão, até o dia 21 de maio de 2025, o cumprimento das exigências ou a condição de elegibilidade e impedimentos da substituta, deferindo ou indeferindo o registro da chapa mediante parecer fundamentado.

Art. 36. No caso de impugnação de uma candidata, ou indeferimento do pedido de inscrição de uma chapa para o Conselho Regional, caberá recurso à Comissão Eleitoral Regular (CER), entre os dias 22 e 27 de maio de 2025.

Parágrafo único. O prazo para a Comissão Eleitoral Regular (CER) apreciar os recursos será de 28 de maio a 06 de junho de 2025, quando deverá devolver imediatamente seu parecer à Comissão Regional Eleitoral (CRE), para o cumprimento da decisão e para efeito do prosseguimento dos atos subsequentes.

Art. 37. A homologação das chapas ocorrerá no dia 09 de junho de 2025.

Art. 38. As chapas que tiveram seus pedidos de inscrição deferidos serão identificadas por seus respectivos nomes e slogans, e por números com dois dígitos, atribuídos por ordem de inscrição e segundo os seguintes critérios:

I – o número da esquerda indicará a hierarquia da entidade, sendo o número 1 indicador de Conselho Regional e o número 2, do Conselho Federal;

II – o número da direita indicará o número de ordem de inscrição da chapa;

III – as chapas inscritas para os Conselhos Regionais de Psicologia serão identificadas pelos números 11, 12, 13 e seguintes, em função da ordem de inscrição; e as chapas para o Conselho Federal de Psicologia serão identificadas pelos números 21, 22, 23 e seguintes, em função da ordem de inscrição.

Parágrafo único. O Parecer Final da Comissão Regional Eleitoral, com os pedidos de inscrição deferidos e os indeferidos, será afixado na sede do Conselho Regional de Psicologia e enviado para as chapas via e-mail oficial de comunicação eleitoral.

Art. 39. Na hipótese de reclamação, de uma das chapas, a respeito da igualdade ou similaridade dos nomes ou slogans, a Comissão Regional Eleitoral e a Comissão Eleitoral Especial, conforme a instância de inscrição, solucionarão o conflito seguindo os procedimentos descritos a seguir, por ordem de prioridade:

I – por acordo entre as partes;

II – pela antiguidade, permanecendo com o nome e slogan a chapa que apresentar o maior número de participantes que já a tenham integrado em eleições anteriores;

III – pela ordem de inscrição, permanecendo com o nome e slogan a chapa que solicitou inscrição em primeiro lugar.

Art. 40. A substituição de candidata inscrita, após a homologação da chapa, será admitida apenas nos seguintes casos:

I – morte ou incapacidade física ou mental da candidata;

II – impedimento de força maior para a candidata, como morte de parentes de primeiro grau, desastres naturais com impacto direto na vida da candidata e mudança de estado ou país;

III – deferimento de impugnação oferecida por chapa concorrente.

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, a encabeçadora da chapa deverá apresentar nova integrante no prazo de 2 (dois) dias úteis do conhecimento do fato, respeitando os trâmites dispostos no artigo 33 – com a exceção do prazo, que prevalece o estipulado neste parágrafo.

§ 2º Se a substituição de nomes, prevista no caput deste artigo, for deferida após a publicação de Edital, ela será divulgada por meio de errata, a ser afixada no mural do Conselho Regional e no site das eleições, bem como informada em todos os documentos previstos no Regimento Eleitoral produzidos após o ato de substituição.

Art. 41. Todos os requerimentos, recursos e demais documentos devem ser apresentados, analisados e respondidos dentro dos prazos previstos neste Regimento Eleitoral.

Seção IV

DAS INSCRIÇÕES À CONSULTA NACIONAL PARA O CONSELHO FEDERAL

Art. 42. As candidatas aos cargos de Secretárias Regionais e suas respectivas suplentes deverão ter registro profissional principal em Estado da região geográfica que representarão.

Art. 43. A Comissão Eleitoral Especial (CEE) apreciará os pedidos de inscrição das chapas, verificando se atendem às condições de elegibilidade, nos termos dos artigos 10 e 11 deste Regimento, e declarará o seu deferimento ou indeferimento.

§ 1º Os recursos ou pedidos de reconsideração serão apreciados e decididos pela própria Comissão Eleitoral Especial (CEE), que poderá reformar decisão anterior, diante de novos fatos e sempre de acordo com o disposto neste Regimento.

§ 2º Todos os requerimentos, recursos e demais documentos devem ser apresentados, analisados e respondidos dentro dos prazos previstos neste Regimento Eleitoral.

§ 3º Nas questões referentes à interpretação do Regimento Eleitoral, a Comissão Eleitoral Especial deverá recorrer à Comissão Eleitoral Regular

§ 4º Todos os trâmites para as inscrições das chapas para a Consulta Nacional para o Conselho Federal obedecerão, no que couber, aos artigos de 31 a 40 deste Regimento.

§ 5º O Parecer Final da Comissão Eleitoral Especial (CEE), com os pedidos de inscrição deferidos e os indeferidos, será afixado na sede do Conselho Federal de Psicologia, enviado para o e-mail oficial de comunicação eleitoral das respectivas chapas, e para as Comissões Regionais Eleitorais, para inclusão nos Editais de divulgação do processo de votação.

CAPÍTULO IV

DA PREPARAÇÃO PARA O PROCESSO DE VOTAÇÃO

Seção I

DO EDITAL

Art. 44. As chapas homologadas, tanto para os Conselhos Regionais quanto para a Consulta Nacional, constarão de Edital.

Parágrafo único. O edital deverá ser afixado na sede do respectivo Conselho Regional e no site das eleições, imediatamente após o deferimento dos pedidos de inscrição para o Conselho Regional de Psicologia e para o Conselho Federal de Psicologia, até, no máximo, o dia 22 de julho de 2025, com todas as informações necessárias para a eleitora.

Art. 45. O edital de convocação das eleições deve conter as informações relacionadas a seguir:

I – a referência sobre a obrigatoriedade do voto, nos termos do artigo 33 do Decreto nº 79.822/1977;

II – que a votação será por meio do site das eleições;

III – que o horário de votação on-line terá início às 8 horas do dia 23 de agosto e se encerrará às 17 horas do dia 27 de agosto de 2025, de acordo com o horário de Brasília/DF;

IV – a relação dos Pontos de Apoio à Votação, com seus respectivos endereços e seu período de funcionamento, que deverá ser entre os dias 23 e 27 de agosto de 2025, das 8h às 17h, de acordo com o horário de Brasília/DF;

V – o número e o nome das chapas homologadas, para o Conselho Regional de Psicologia e para a Consulta Nacional, com a relação nominal de todas as integrantes.

Art. 46. Simultaneamente à afixação, o Conselho Regional publicará o Edital em suas redes sociais.

Art. 47. Do aviso resumido deverão constar todas as informações contidas no artigo 45 deste edital – com exceção do inciso V, que poderá apresentar apenas o número, os nomes das chapas e os nomes das encabeçadoras.

Seção II

DOS PONTOS DE APOIO À VOTAÇÃO

Art. 48. Os Pontos de Apoio à Votação são os locais disponibilizados pelos Conselhos Regionais para auxílio à categoria, para que exerçam seu direito ao voto.

Art. 49. As Comissões Regionais Eleitorais, com recursos previstos em orçamento dos Conselhos Regionais, deverão, obrigatoriamente, disponibilizar Pontos de Apoio à Votação nas suas sedes, subsedes, seções de base estadual, ou em outros locais, para o exercício do voto, pelo menos durante 1 (um) dia do pleito eleitoral.

§ 1º Nos Pontos de Apoio à Votação deverão ser disponibilizados computador e internet de boa qualidade.

§ 2º Não haverá urnas de votação nos Pontos de Apoio à Votação.

§ 3º As atividades nos Pontos de Apoio à Votação instalados na sede do Conselho Regional de Psicologia serão planejadas, coordenadas e operacionalizadas pela Comissão Regional Eleitoral.

§ 4º Nos Pontos de Apoio à Votação, deverão ser disponibilizados computadores para votação em ambiente que salvaguarde o sigilo e a privacidade, e, ainda, que contemple a acessibilidade ao voto.

§ 5º É recomendável que a acessibilidade ao voto observe a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§ 6º Nos Pontos de Apoio à Votação, deverão ser afixados cartazes contendo o número e o nome das chapas, bem como os respectivos nomes das candidatas, além da plataforma com o conjunto de propostas das chapas, em condições igualitárias, tanto para o Conselho Regional quanto para o Conselho Federal.

§ 7º Para a composição dos Pontos de Apoio à Votação, é facultada ao Conselho Regional a contratação de serviços profissionais.

Seção III

DA DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS INSCRITAS

Art. 50. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais garantirão às chapas concorrentes, no mínimo, uma publicação, digital ou impressa, acessível, considerando as especificidades do território, com número de caracteres ou espaço gráfico especificado pela Comissão Eleitoral, destinada a dar conhecimento à categoria de suas propostas.

§ 1º A publicação referida no caput deste artigo pode ser de qualquer natureza, inclusive um encarte no jornal ou boletim oficial da entidade, desde que o espaço possibilite a apresentação dos nomes e das propostas.

Art. 51. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia têm a obrigatoriedade de fazer pelo menos um debate entre as chapas, organizado e dirigido pelas respectivas Comissões Eleitorais.

§ 1º O Conselho Federal de Psicologia deverá realizar debate com transmissão on-line.

§ 2º Os Conselhos Regionais de Psicologia deverão realizar debate, preferencialmente, com transmissão on-line.

§ 3º Os Conselhos Regionais de Psicologia que não possuam estrutura para realizar transmissão on-line deverão realizar os debates e gravá-los, divulgando-os à categoria.

§ 4º Para a realização de debate público, as Comissões Eleitorais deverão convidar todas as chapas, via e-mail oficial de comunicação eleitoral, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 5º No caso de haver apenas uma chapa inscrita (chapa única), deverá ser realizada uma apresentação da chapa por meio de entrevista ou roda de conversa, preferencialmente, com transmissão on-line ou gravada.

§ 6º Em caso de comparecimento de apenas uma chapa ao debate, seja por recusa ou ausência da(s) chapa(s) concorrente(s), o Conselho Federal e os Conselhos Regionais deverão aplicar o disposto no § 5º deste artigo.

§ 7º Deverá ser dada ampla divulgação à realização dos debates on-line ou gravados, ou da apresentação, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes da data de sua realização ou veiculação, em seus respectivos sites e em suas redes sociais.

Art. 52. O Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais de Psicologia deverão realizar, no mínimo, uma postagem em suas redes sociais oficiais, semanalmente, entre os dias 07 de julho e 22 de agosto de 2025, com a divulgação das chapas concorrentes às eleições regionais e os participantes da Consulta Nacional, e de suas plataformas, em iguais condições.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo envio do respectivo material será das chapas concorrentes.

Art. 53. O Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais de Psicologia deverão manter em seus sites um espaço para a divulgação das chapas e de suas plataformas, em iguais condições, e ainda divulgar o link de redirecionamento para o site das eleições do Sistema Conselhos de Psicologia.

Art. 54. O Conselho Federal de Psicologia e os Conselhos Regionais de Psicologia deverão organizar campanhas de mobilização e de inclusão digital, por meio de informativos digitais ou impressos acessíveis, de cunho orientativo, visando a ampla divulgação das eleições.

Art. 55. Os recursos de comunicação, logística ou de infraestrutura disponibilizados pelos Conselhos Regionais e Federal de Psicologia deverão ser colocados à disposição de forma igualitária das chapas concorrentes, nos termos do presente Regimento Eleitoral, sendo regulados pelas respectivas Comissões Eleitorais.

Parágrafo único. A divulgação das propostas das chapas em eventos promovidos pelos Conselhos, como palestras, seminários, encontros e similares, poderá ocorrer, desde que seja oferecida a oportunidade a todas as concorrentes, mediante convite enviado às chapas na mesma data, pela respectiva Comissão Eleitoral.

Art. 56. Em todos os casos previstos nos artigos 50, 52 e 53, serão adotados procedimentos, desde que não firam o Código de Ética Profissional do Psicólogo, que garantam a igualdade de oportunidades e condições e o respeito à liberdade de expressão, como os seguintes:

I – informar por escrito, via e-mail oficial de comunicação eleitoral, em tempo hábil, a todas as concorrentes a respeito dos recursos disponíveis;

II – informar por escrito, via e-mail oficial de comunicação eleitoral, o espaço ou número de caracteres que podem ser utilizados em cada caso;

III – dar oportunidades iguais para a definição da ordem de apresentação, utilizando procedimentos como acordos, sorteio ou outros;

IV – lavrar ata dos eventos em que ocorreram as decisões e colher as assinaturas das representantes.

Parágrafo único. O conteúdo e a arte-final do material para divulgação serão de responsabilidade das chapas concorrentes, e devem estar de acordo com as especificações técnicas, normas e instruções referentes a cada publicação, bem como devem obedecer ao prazo de entrega definido pelas Comissões Eleitorais.

Seção IV

DO CREDENCIAMENTO DAS FISCAIS

Art. 57. Nos Pontos de Apoio à Votação, será permitida a presença da Comissão Eleitoral e de fiscais das chapas concorrentes, para fins de acompanhamento.

§ 1º A Comissão Regional Eleitoral (CRE) e a Comissão Eleitoral Especial (CEE) fornecerão as orientações, via e-mail oficial de comunicação eleitoral junto às chapas concorrentes, sobre procedimentos para o credenciamento de fiscais para o acompanhamento e a fiscalização das atividades em todos os Pontos de Apoio à Votação.

§ 2º As fiscais deverão ser psicólogas devidamente inscritas no Conselho Regional de Psicologia, em pleno gozo de seus direitos profissionais.

§ 3º O pedido de credenciamento de fiscais deverá ser realizado pela encabeçadora ou outra candidata da chapa, via e-mail oficial de comunicação eleitoral da chapa, dirigido à Comissão Regional Eleitoral, se concorrente às eleições regionais, ou à Comissão Eleitoral Especial, se participante da Consulta Nacional, até o dia 18 de agosto de 2025.

§ 4º Os membros componentes das chapas serão considerados fiscais natos.

§ 5º Durante a votação, em caso de impedimento de alguma fiscal, ela deverá ser substituída por outra já credenciada ou fiscal nata, mediante registro e assinatura na folha de ocorrências.

§ 6º As fiscais credenciadas receberão crachá para sua identificação.

§ 7º Será permitida a atuação de apenas uma fiscal por chapa em cada Ponto de Apoio à Votação, seja fiscal nata ou credenciada, podendo ser substituída a qualquer momento nos termos do § 5º deste artigo.

§ 8º Terão acesso aos Pontos de Apoio à Votação os membros da Comissão Eleitoral ou pessoas indicadas por ela, uma fiscal de cada chapa devidamente credenciada e funcionárias do respectivo Conselho.

§ 9º Poderá haver revezamento de fiscais de cada chapa nos Pontos de Apoio à Votação, sendo o fato registrado em folha de ocorrência, a ser assinada pelas fiscais.

CAPÍTULO V

DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO

Seção I

DA VOTAÇÃO

Art. 58. O controle do processo de votação será determinado pela Comissão Eleitoral Regular (CER) e, quando necessário, pelas respectivas Comissões Regionais Eleitorais, assegurando-se:

I – o sigilo do voto;

II – a inexistência de pressões sobre a eleitora nos Pontos de Apoio à Votação;

III – a inviolabilidade dos votos on-line;

IV – a impossibilidade de voto duplo.

Parágrafo único. O exercício do voto é pessoal, não sendo admitido o voto por procuração.

Art. 59. Para os Pontos de Apoio à Votação, a Comissão Regional Eleitoral (CRE) providenciará equipamentos e materiais necessários para o acolhimento dos votos, a saber:

I – computadores e acesso à internet para a realização dos votos;

II – folha para o registro de ocorrências relevantes durante o processo;

III – crachás de identificação para todas as pessoas que estiverem atuando nos Pontos de Apoio à Votação;

IV – material impresso, com número, nome e relação de integrantes das chapas concorrentes para o Conselho Regional de Psicologia e para o Conselho Federal de Psicologia;

V – instruções dos procedimentos para a votação;

VI – outros adotados pela Comissão Regional Eleitoral (CRE).

Art. 60. Não será permitida a utilização de material de propaganda das chapas no vestuário das funcionárias, fiscais ou outras pessoas que estiverem atuando no Ponto de Apoio à Votação, a exemplo de camisetas, botons e adesivos.

Art. 61. Nos Pontos de Apoio à Votação, será proibida qualquer espécie de “boca de urna”, inclusive a distribuição de material de propaganda das chapas, como volantes e outros impressos, assim como a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade da psicóloga eleitora.

Art. 62. A Comissão Eleitoral, em reunião com as encabeçadoras das chapas, definirá os critérios sobre a regulação das atividades das chapas nas proximidades dos Pontos de Apoio à Votação.

Art. 63. A responsável designada pela Comissão Regional Eleitoral (CRE) para os Pontos de Apoio à Votação fornecerá comprovante de comparecimento, em formulário próprio, a quem o solicitar.

Art. 64. Qualquer irregularidade será comunicada à Comissão Regional Eleitoral (CRE), que, constatada a veracidade da irregularidade, determinará as providências cabíveis.

Art. 65. As ocorrências relevantes verificadas nos Pontos de Apoio à Votação deverão constar das folhas de ocorrência, transcritas e rubricadas pelas integrantes da Comissão e fiscais das chapas concorrentes, quando houver.

Art. 66. Encerrada a votação, as responsáveis pelos Pontos de Apoio à Votação emitirão relatório com um resumo do dia.

§ 1º O relatório deverá ser sintético e objetivo, relatando ocorrências relevantes verificadas.

§ 2º O relatório será assinado e inserido no sistema pelas integrantes da Comissão eleitoral.

 Seção II

DA APURAÇÃO DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 67. A apuração será realizada no dia 27 de agosto de 2025, na sede do Conselho Federal de Psicologia, em Brasília, após o término das eleições, às 17h, de acordo com o horário de Brasília/DF, com acesso restrito às pessoas credenciadas.

Art. 68. Os votos on-line, devidamente registrados no sistema eletrônico de votação, serão considerados válidos.

§ 1º Cada chapa concorrente às eleições regionais e à Consulta Nacional poderá indicar até 2 (duas) fiscais no momento da apuração, sendo, necessariamente, a encabeçadora e uma psicóloga de livre escolha da chapa.

§ 2º O credenciamento das fiscais para a apuração deverá ser solicitado por meio de ofício assinado pela encabeçadora da chapa, enviado pelo e-mail oficial de comunicação eleitoral à Comissão Eleitoral Regular (CER) até o dia 25 de agosto de 2025, indicando o nome completo, CPF, número da Carteira de Identidade Profissional, nome e número da chapa, respectivo Regional ou a Consulta Nacional.

§ 3º O custeio das encabeçadoras e fiscais para o acompanhamento da apuração é de responsabilidade de cada chapa.

§ 4º As fiscais credenciadas receberão crachá para a sua identificação e o acesso ao local da apuração dos votos.

Art. 69. Concluída a apuração, a Mesa lavrará uma ata dos trabalhos, assinada por suas integrantes e pelas fiscais presentes, que deverá ser enviada às Comissões Regionais Eleitorais (CREs).

Parágrafo único.  O Conselho Federal de Psicologia contratará uma ou mais empresas especializadas em Auditoria de Votação On-Line para fiscalizar e auditar o processo de votação, as quais emitirão relatórios periódicos de seus trabalhos de fiscalização, que serão enviados a todas as Comissões Eleitorais.

Art. 70. Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos, independentemente do percentual que esse número represente em relação ao total de votos apurados.

§ 1º Em caso de empate, haverá nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do prazo final para recursos, concorrendo apenas as chapas empatadas.

§ 2º Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cujos integrantes somarem mais tempo de inscrição no Conselho Regional de Psicologia.

Art. 71. Na hipótese do artigo anterior, comunicado o fato imediatamente ao Conselho Federal de Psicologia, este prorrogará o mandato das atuais Conselheiras Regionais até que sejam realizadas novas eleições, mantida a data do término do mandato seguinte.

Art. 72. Declarado o resultado nos termos do artigo 67 deste Regimento, as chapas terão até o dia 03 de setembro de 2025 para a interposição de recurso com efeito suspensivo junto à Comissão Eleitoral Regular, que terá até 3 (três) dias úteis para se manifestar.

Parágrafo único. Será conhecido tão somente o recurso que versar sobre o processo de apuração, não sendo conhecidas pela autoridade julgadora matérias referentes às demais fases do processo eleitoral.

Art. 73. Transcorrido o prazo do recurso previsto no artigo anterior, o Conselho Regional de Psicologia enviará, até o dia 05 de setembro de 2025, comunicado ao Conselho Federal de Psicologia para a homologação e a proclamação dos resultados.

Art. 74. O Conselho Federal de Psicologia proclamará e publicará oficial e imediatamente o resultado do pleito.

Parágrafo único. Em caso de recurso, a proclamação será feita na própria sessão em que tal recurso for julgado.

Art. 75. Proclamado o resultado do pleito pelo Conselho Federal de Psicologia, os novos membros dos Conselhos Regionais serão empossados em sessão solene, em até 30 (trinta) dias após a apuração dos resultados.

Art. 76. Os membros do Conselho Federal de Psicologia serão eleitos pela Assembleia dos Delegados Regionais, nos termos dos artigos de 19 a 21 da Lei nº 5.766/1971, e empossados em sessão solene dentro do período de 30 (trinta) dias que antecede o término do mandato da atual gestão.

Art. 77. Declaradas empossadas, as novas Conselheiras elegerão a nova Diretoria dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal entre os membros efetivos.

CAPÍTULO VI

DOS AUTOS DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 78. Os autos do processo eleitoral serão organizados pela Presidente do Conselho Regional de Psicologia e pela Comissão Regional Eleitoral (CRE), de acordo com as normas, a documentação e os critérios estabelecidos por este Regimento.

§ 1º No final do pleito, os autos do processo eleitoral deverão ser exportados, em documento único com páginas enumeradas, em PDF, para o Conselho Federal, via e-mail ou Sistema Eletrônico de Informação (SEI), ou por qualquer outro meio indicado pela Comissão Eleitoral Regular (CER).

§ 2º Devem constar dos autos do processo eleitoral os documentos, na ordem descrita a seguir:

I – o edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária para a deflagração do processo eleitoral, previsto no artigo 24 do Regimento Eleitoral, bem como sua ata;

II – a portaria de nomeação da Comissão Eleitoral;

III – o edital da Assembleia Geral para as eleições, previsto no artigo 26 deste Regimento, informando o prazo para inscrição de chapas;

IV – os requerimentos da inscrição das chapas;

V – o edital publicado na sede do Conselho Regional de Psicologia, previsto no artigo 44 deste Regimento, com informação a respeito das chapas inscritas e o endereço eletrônico com horários da votação, bem como os locais, as datas e os horários dos Pontos de Apoio à Votação,

VI – a comprovação de publicação dos editais nas redes sociais dos Conselhos;

VII – o material de divulgação das chapas, previsto na seção III do capítulo IV deste Regimento;

VIII – os mapas de apuração geral do sistema on-line nacional, as respectivas atas, bem como as folhas com registros de ocorrência durante a votação;

IX – o documento encaminhado às chapas concorrentes, informando o resultado do pleito;

X – todos os documentos referentes aos requerimentos e recursos encaminhados pelas chapas, com as respectivas respostas.

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES

Art. 79. Em caso de renúncia ou destituição de conselheiras, e para garantir o seu funcionamento, os Conselhos Regionais de Psicologia realizarão eleições suplementares para eleger novos membros, efetivos e suplentes, pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório das integrantes da respectiva Assembleia Geral.

§ 1º As eleições suplementares serão necessárias, por decisão do Plenário, quando o número de conselheiras que permanecerem após a convocação dos suplentes não for suficiente para garantir o quórum para as reuniões plenárias ou para o funcionamento das comissões e a realização dos projetos da autarquia.

§ 2º O mandato dos novos membros dos Conselhos Regionais, eleitos por meio de eleição suplementar, será contado da data da sua posse ao término do mandato dos já empossados.

§ 3º As eleições suplementares serão anunciadas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na forma que estabelece o artigo 25 da Lei nº 5.766/1971, em observância, ainda, ao disposto no Capítulo IV do Decreto nº 79.822/1977.

Art. 80. As psicólogas deverão ser informadas da existência das eleições por meios acessíveis de comunicação digital ou impressa, devendo conter a data, o horário e o local da Assembleia Geral onde ocorrerá a eleição suplementar.

Art. 81. O Conselho Regional constituirá, por meio de Portaria, uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, que será responsável pela eleição suplementar, tomando as providências necessárias para a eleição das novas Conselheiras e funcionando como instância para apreciar requerimentos referentes a essa eleição.

Art. 82. As interessadas apresentarão suas inscrições individualmente, indicando o interesse em participar como membros efetivos ou suplentes.

§ 1º Após a inscrição das candidatas, as inscritas poderão constituir chapas, com a indicação dos membros efetivos e suplentes, desde que sejam preenchidas conforme o número das vagas existentes no Conselho Regional.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, será firmado documento de acordo das candidatas da mesma chapa perante a Comissão Eleitoral.

§ 3º Somente será possível a composição de chapa se todas as candidatas concorrentes ao respectivo pleito concordarem.

§ 4º O processo das eleições suplementares seguirá, com o apoio operacional necessário do Conselho Federal de Psicologia, todas as disposições previstas neste Regimento – especialmente no que diz respeito à reserva de vagas.

CAPÍTULO VIII

DA PROPAGANDA ELEITORAL, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ELEITORAIS

Art. 83. É terminantemente proibida a utilização de qualquer material institucional do Sistema Conselhos de Psicologia na propaganda eleitoral das chapas.

Parágrafo único. As chapas que contenham entre seus membros conselheiras dos plenários dos Conselhos Regionais e Federal poderão veicular informações e imagens sobre a sua atuação na respectiva gestão, bem como em eventos e espaços institucionais, sendo vedada a utilização de material institucional.

Art. 84. É terminantemente proibida, aos Conselhos Regionais e ao Conselho Federal, a disponibilização dos dados de qualquer psicóloga para efeitos de campanha eleitoral, para qualquer pessoa física ou jurídica ou para qualquer uma das chapas concorrentes, sob pena de apuração de responsabilidade nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e também via processo disciplinar funcional e processo administrativo disciplinar.

Art. 85. São proibidas às gestoras dos Conselhos Regionais de Psicologia e do Conselho Federal de Psicologia, bem como às suas funcionárias e prestadoras de serviço, condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatas e chapas do pleito eleitoral – em especial, as seguintes:

I – ceder ou usar, em benefício de chapa e candidata, materiais, serviços, bens móveis e imóveis pertencentes ao Conselho Regional de Psicologia e ao Conselho Federal de Psicologia – exceto nos casos autorizados pelas Comissões Eleitorais, em condições de igualdade para todas as chapas;

II – ceder funcionária ou prestadora de serviços dos Conselhos Regionais de Psicologia e do Conselho Federal de Psicologia, ou usar seus serviços, para candidata ou chapa, durante o horário de expediente – salvo se a funcionária estiver licenciada.

Parágrafo único. As denúncias serão apuradas pela Comissão Eleitoral competente e, se for constatada a responsabilidade de gestoras ou servidoras, deverá ser encaminhada comunicação ao respectivo Conselho Regional, para abertura de processo administrativo disciplinar, no caso de funcionárias, e para apuração de falta funcional, no caso das gestoras, nos termos do Código de Processamento Disciplinar.

Art. 86. Durante todo o processo eleitoral, apenas as chapas poderão encaminhar requerimento por escrito às Comissões Regionais Eleitorais (CREs) e à Comissão Eleitoral Especial (CEE), via canal oficial de comunicação eleitoral, apresentando denúncias de violação ao Regimento Eleitoral, devidamente fundamentada, com os seguintes elementos:

I – autoria do fato;

II – materialidade e descrição do fato;

III – indicação de qual dispositivo do Regimento foi possivelmente violado;

IV – elementos probatórios mínimos;

V – identificação do denunciante, quando se tratar de pessoa física, nos termos do § 2° deste artigo.

§ 1° Em caso de chapa única, serão excepcionalmente aceitas denúncias de violação ao Regimento Eleitoral apresentadas por psicóloga inscrita no respectivo Conselho Regional ou em qualquer jurisdição no caso da Consulta Nacional, desde que obedecidos os requisitos presentes no caput e nos incisos deste artigo.

§ 2º As Comissões Regionais Eleitorais e a Comissão Eleitoral Especial deverão receber, numerar e autuar na forma de processo administrativo os requerimentos do caput, proferindo seus despachos ou sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observados os procedimentos do artigo 28 deste Regimento, podendo ser prorrogado por despacho fundamentado por igual período em razão da sua complexidade, ou se houver necessidade de diligência ou de outro procedimento para obtenção de informações.

§ 3º Após a resposta da Comissão Regional Eleitoral (CRE), caberá recurso à Comissão Eleitoral Regular (CER), que deverá apreciar e proferir seu despacho ou decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, com base na documentação encaminhada e ad referendum do Plenário do Conselho Federal, podendo ser prorrogado por despacho fundamentado por igual período em razão da sua complexidade, ou se houver necessidade de diligência ou outro procedimento para obtenção de informações.

§ 4º Os recursos ou pedidos de reconsideração no âmbito da Consulta Nacional serão apreciados e decididos pela própria Comissão Eleitoral Especial (CEE), que poderá reformar decisão anterior, diante de novos fatos e sempre de acordo com o disposto neste Regimento, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 87. Constituem infrações eleitorais, praticáveis pelas chapas ou suas integrantes:

I – violar qualquer dispositivo deste Regimento eleitoral;

II – difundir notícia ou informação comprovadamente voltada para a difamação das candidaturas;

III – difundir notícia ou informação comprovadamente falsa ou tendente a fraudar o processo eleitoral;

IV – descumprir decisão da autoridade eleitoral constituída nos termos deste Regimento.

Parágrafo único. As condutas deste artigo, praticadas por terceiras mediante comprovado conluio, ou a contratação por chapa ou integrante concorrente ao processo eleitoral, serão consideradas praticadas pela respectiva chapa concorrente do processo eleitoral.

Art. 88. São penas aplicáveis às chapas concorrentes no processo eleitoral:

I – advertência endereçada à chapa e registrada nos autos do processo eleitoral;

II – censura à chapa, publicada nas redes sociais do respectivo Conselho Regional, do Conselho Federal e no site das eleições;

III – suspensão da(s) postagem(ns) da chapa, no site e nas redes sociais do respectivo Conselho Regional, do Conselho Federal, e no site das eleições.

Art. 89. Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata de penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.

Parágrafo único. Para efeito da cominação de pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com a difamação das candidaturas e a difusão de notícias comprovadamente falsas ou comprovadamente tendentes a fraudar o processo eleitoral.

Art. 90. A aplicação das penas descritas nos artigos 88 e 89 anterior se processará da seguinte forma:

§ 1º Compete à Comissão Regional Eleitoral (CRE) apreciar os requerimentos e aplicar as penas em primeira instância, e à Comissão Eleitoral Regular (CER) apreciar os recursos e aplicar as penas em caráter definitivo.

§ 2º As penas de advertência e censura poderão ser aplicadas e executadas pela Comissão Regional Eleitoral (CRE), sempre após o exercício do contraditório pela chapa denunciada.

§ 3º Da decisão que aplicar as penas de advertência e censura caberá recurso à Comissão Eleitoral Regular (CER), sem efeito suspensivo, a qual decidirá em caráter definitivo.

§ 4º A pena de suspensão deverá ser aplicada pela Comissão Regional Eleitoral (CRE), após o exercício do contraditório pela chapa denunciada.

§ 5º Da decisão que aplicar a pena de suspensão caberá recurso à Comissão Eleitoral Regular (CER), com efeito suspensivo, a qual decidirá em caráter definitivo e determinará à Comissão Regional Eleitoral (CRE) que execute a pena cominada.

§ 6º Compete à Comissão Eleitoral Especial (CEE) aplicar as penas em primeira instância, analisar os recursos mediante fatos novos e aplicar as penas em caráter definitivo, atentando-se ao caráter suspensivo de eventual recurso referente a pena de suspensão.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 91. Os prazos estabelecidos neste Regimento serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento coincida com sábado, domingo, feriado nacional ou local.

Art. 92. Os casos omissos relativos aos pleitos dos Conselhos Regionais serão analisados e resolvidos pela Comissão Eleitoral Regular (CER), e os relacionados à Consulta Nacional serão analisados e resolvidos pela Comissão Eleitoral Especial (CEE), ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Psicologia.

Parágrafo único. São considerados casos omissos as situações que não impliquem a transferência indireta para a Comissão Eleitoral Regular (CER) e a Comissão Eleitoral Especial (CEE) da competência decisória sobre requerimentos e denúncias endereçados originariamente para as Comissões Regionais Eleitorais (CREs).

Art. 93. O Regimento Eleitoral não poderá sofrer alteração pelo período de 1 (um) ano que antecede as eleições.

Art. 94. Revoga integralmente a Resolução CFP nº 5, de 03 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 152, na quinta-feira, 12 de agosto de 2021.

Brasília (DF), 30 de julho de 2024.

Pedro Paulo Gastalho de Bicalho