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NOTA

Parecer Sobre Formações em Neurofeedback e outros processos associados às Neurociências para Psicólogos

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Considerando o questionamento de psicólogos sobre a competência do Neuropsicólogo para realizar, conduzir exames e intervenções por meio de Neurofeedback através de instrumentos de software (programas computacionais) ligados a periféricos de entrada e saída que fazem a captação de ondas e frequências do funcionamento cerebral ou apresentam estimulação virtual.

Considerando que tais formas de proceder não se utilizam de métodos invasivos (cirúrgicos) ou de psicofármacos, que seriam de competência exclusivamente médica.

Considerando também que as Neurociências não são um campo exclusivo de uma categoria profissional.

Considerando a Resolução do CFP Nº 002/2004 e a Resolução do CFP Nº 013/2007, instituindo e reconhecendo a especialidade Neuropsicológica respectivamente e definindo a especialidade com competência para:

1. Na interface entre o trabalho teórico e prático, seja no diagnóstico ou na reabilitação, também desenvolver e criar materiais e instrumentos, tais como “(…) programas de computador que auxiliem na avaliação e reabilitação dos pacientes”.

2. Atuar “(…) sob o enfoque da relação entre estes aspectos e o funcionamento cerebral. Utiliza-se para isso de conhecimentos teóricos angariados pelas neurociências e pela prática clínica, com metodologia estabelecida experimental e clinicamente”

Considerando o Art. 5º da Constituição Federal em que está expresso: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Considerando que não existe nenhum dispositivo legal que proíba avaliações e intervenções com programas e instrumentos não invasivos.

Considerando ainda o Artigo 1° do Código de Ética do Psicólogo que dispõe: “Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente”.

O Conselho Regional de Psicologia da 15 Região, por meio da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF), vem, por meio deste instrumento, se posicionar favorável à avaliações e intervenções, bem como, participação e atuação de profissionais de Psicologia em formação de Neurofeedback ou Biofeedback que se proponham a utilizar software e periféricos associados para melhor atuação neuropsicológica, tais como, touca com 21 eletrodos e o equipamento amplificador Q-Wiz.

Não existe qualquer objeção ou restrição de nossa parte sob utilização destas tecnologias, salvo sobre aquelas que são exclusivas de outras categorias pelo fato de se utilizarem de métodos cirúrgicos invasivos ou medicamentosos.

Por fim, salientamos o compromisso ético e humanitário que o Profissional de Psicologia deve está envolvido em qualquer área e/ou atividade que ele venha a atuar/executar.

Aprovado em Plenária de 23 de Março 2017.

Gérson Alves da Silva Júnior (CRP-15/2488)
Presidente da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do Conselho Regional de Psicologia de Alagoas (CRP-15)